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1000322-95.2019.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000322-95.2019.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIANE DE ARAUJO RECLAMADO: SOLAR DO CAFE PAULISTA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffe795a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA SANTOS SILVA DESPACHO Vistos (#id:09c97df). #id:8a2ee14 - Ciência ao exequente de que foi dado visibilidade ao patrono do autor cadstrado no PJE dos documentos juntados em sigilo. Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do(a) executado(a) NEOVALDO DE MORAES, considerando as informações constantes da pesquisa INFOJUD #id:ecb5a74. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Ao se admitir a penhora de percentual de remuneração do executado o Juízo impõe um esforço ao devedor, que abrirá mão de parcela dos seus ganhos a fim de satisfazer o crédito do exequente. Com tal medida, não se imputará o sacrifício apenas ao credor, que, já privado da satisfação de seus direitos em momento oportuno, ver-se-ia privado também de efetividade da prestação jurisdicional posterior. Porém, da mesma forma que não existe princípio absoluto, não há flexibilização absoluta: apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Em razão da necessidade de que a penhora dos rendimentos do devedor ocorra em percentual que não inviabilize o seu sustento e de sua família, entende-se que em certas situações, a baixa remuneração do devedor impossibilita a penhora, em qualquer percentual, ante o notório prejuízo ao atendimento das necessidades básicas de qualquer pessoa. Analiso. Realizada pesquisa no sistema PREVJUD, verifica-se que o executado percebe aposentadoria por idade, cujo documento juntado aos autos comprova que o executado aufere benefício previdenciário/salário no valor líquido de R$ 534,92 (conforme documento #id:8a2ee14). Em 24/03/2025, o C. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão através do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, publicado em 08/04/2025), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Grifo meu). O precedente vinculante estabelece um piso vital para a subsistência digna do devedor, vedando expressamente que a constrição judicial reduza os rendimentos da pessoa física a patamar inferior ao salário mínimo legal. No caso concreto, o valor recebido pelo executado (R$ 534,92) encontra-se no abaixo do salário mínimo nacional. A aplicação de qualquer percentual de penhora sobre este montante, por menor que seja, implicaria necessariamente na redução dos rendimentos do devedor para valor inferior a um salário mínimo, violando frontalmente a tese fixada pelo TST no Tema 75 e o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88). Portanto, em estrita observância ao Tema 75 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a validade da penhora à preservação de, no mínimo, um salário mínimo legal ao devedor, a constrição neste caso mostra-se inviável. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a aposentadoria do(a) executado(a) NEOVALDO DE MORAES , na forma requerida pelo(a) reclamante. Intime-se o(a) exequente para que forneça meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia da parte, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIANE DE ARAUJO

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