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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000322-74.2025.8.11.0024 REQUERENTE: DIANA CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: ADP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, originariamente com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA – CPC, art. 300 e ss. –, tendo como parte autora DIANA CORREIA DE SOUZA, em desfavor de ADP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em que a requerente pugna pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 121.945,46 (cento e vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 161.945,46 (cento e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) – ID 185403003. Narra a requerente que, em 13/11/2023, seu veículo VW/Gol, placa RRM5D88, financiado com alienação fiduciária, conduzido pelo seu esposo, foi envolvido em acidente de trânsito com o veículo Fiat/Strada, placa RAS6C64, de propriedade da primeira Requerida e conduzido por preposto desta; que, acionado o seguro contratado pela primeira requerida junto à segunda requerida, houve emissão de laudo concluindo pela perda total do veículo em 27/11/2023; que, todavia, a seguradora negou a cobertura, sob alegação de divergências relacionadas ao acidente, e removeu o veículo da oficina credenciada para pátio situado em Guarulhos-SP, com destinação a leilão, sem restituí-lo nem indenizá-la; e que, privada do bem, segue adimplindo o financiamento e suportando despesas de deslocamento para trabalho e tratamento de saúde – ID 185403003. A primeira requerida, ADP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo da requerente pela dinâmica do acidente, ao argumento de que o veículo por si conduzido trafegava por via preferencial, requerendo a improcedência dos pedidos – ID 205144736. A segunda requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., apresentou contestação em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a perda do direito à indenização securitária em razão de suposta divergência entre o condutor principal declarado na contratação e o utilizador habitual do veículo segurado, com agravamento do risco – CC, arts. 766, 768 e 769 –, pugnando pela improcedência – ID 198119109. A requerente apresentou impugnações às contestações, reiterando os fundamentos da inicial e refutando as teses defensivas – IDs 210056288 e 210057961. A gratuidade da justiça foi indeferida – ID 186152648 –, sobrevindo o provimento parcial de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para deferir o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas. A inicial foi recebida e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar à segunda requerida o fornecimento de veículo reserva, sob multa diária – ID 192739023 –, medida posteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, por ausência de urgência contemporânea – ID 200547346. Ademais, diante de alegado fato novo relativo ao estado de saúde da requerente, o pedido de tutela foi reiterado e indeferido, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas – ID 219749429. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06/05/2026, assim como colhidos os depoimentos pessoais da requerente e dos prepostos das requeridas, ouvidos como informantes os condutores dos veículos e inquirida a testemunha compromissada Gabriel da Silva Pinho, com o encerramento da instrução e o deferimento de prazo sucessivo para memoriais – ID 232674036. As partes apresentaram suas alegações finais – IDs 234785337, 237585282 e 240000211. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela segunda requerida, nada há a decidir, porquanto o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente foi definitivamente indeferido por este Juízo – ID 186152648 –, com posterior deferimento apenas do parcelamento das custas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, preclusa a matéria. A ADP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME é proprietária do veículo apontado como causador do dano e figura como empregadora/comitente do condutor, de modo que ostenta manifesta pertinência subjetiva para responder, em tese, pela reparação – CC, art. 932, III –, sendo certo que a efetiva existência do dever de indenizar constitui questão de mérito, não de admissibilidade da demanda. Consequentemente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, e encerrada regularmente a instrução, passo a analisar o mérito. A controvérsia, na forma da decisão de saneamento – ID 219749429 –, é delimitada em três núcleos: a dinâmica do acidente e a culpa pelo evento danoso; a validade e a oponibilidade da negativa de cobertura securitária; e a existência e a extensão dos danos. No que se refere à dinâmica do acidente e à culpa, o ônus de demonstrar a conduta culposa do preposto da primeira requerida incumbe à requerente – CPC, art. 373, I – e CC, arts. 186 e 927 –, encargo do qual, contudo, não se desincumbiu de forma segura. A prova oral produzida em audiência é contraditória e provém, em sua maior parte, de fontes com interesse no desfecho da causa. O condutor do veículo da requerente, seu cônjuge, e o condutor do veículo da primeira requerida, casado com a representante legal da empresa, foram ouvidos na condição de informantes, sem o compromisso de dizer a verdade, de sorte que seus relatos possuem valor probatório relativo. A única testemunha compromissada, Gabriel da Silva Pinho, esclareceu que não presenciou o exato momento do acidente, tendo chegado ao local após a colisão – ID 232674036. Ademais, extrai-se dos depoimentos, ainda, que o local do sinistro era desprovido de qualquer sinalização e estava em obras, tendo os condutores atribuído reciprocamente a culpa um ao outro, cada qual imputando ao adversário o excesso de velocidade. Nesse contexto, a alegação de culpa exclusiva do condutor da primeira requerida não restou comprovada de modo idôneo, tampouco se comprovou a excludente de culpa exclusiva da vítima invocada em defesa, permanecendo a dúvida quanto à exata dinâmica do evento – CTB, art. 29, III. Consequentemente, firmada a não comprovação da culpa atribuída ao preposto da primeira requerida e não tendo esta praticado, por si, ato autônomo apto a gerar o dever de indenizar quanto à privação e à destinação do veículo, de rigor a improcedência dos pedidos em relação à ADP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Diversa é a situação em relação à segunda requerida, cuja responsabilidade não decorre unicamente da dinâmica do acidente, mas de conduta própria e autônoma, porque restou incontroverso e documentado nos autos que a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. realizou a regulação do sinistro do veículo da requerente, emitiu laudo concluindo pela perda total – ID 185403037 – e assumiu a posse do bem em oficina credenciada por ela indicada. Ocorre que, ao negar a cobertura, a seguradora não estava autorizada a reter e a destinar a leilão bem pertencente à requerente. A eventual ausência de dever indenizatório securitário jamais transmuda a seguradora em proprietária do salvado; ao contrário, impunha-lhe o dever de restituir o veículo à sua titular. A remoção do bem para pátio em Guarulhos-SP e a sua destinação a leilão, sem restituição nem indenização – IDs 185403034 e 185403035 –, configuram apropriação de coisa alheia e ato ilícito autônomo – CC, arts. 186 e 927 –, do qual emerge o dever de reparar, independentemente da definição sobre a culpa pelo acidente. Acresço que, ainda que se cogitasse do dever de cobertura, a tese de perda do direito à indenização por divergência de perfil do condutor e agravamento do risco – CC, arts. 766, 768 e 769 – é inoponível à requerente, terceira prejudicada de boa-fé, que não participou da contratação e não concorreu para o alegado agravamento do risco. Cláusulas restritivas fundadas na conduta do segurado não podem ser opostas ao terceiro vítima do evento, orientação, aliás, já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso nestes próprios autos – ID 200547346. A apólice contemplava expressamente cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para Danos Materiais a Terceiros, com limite máximo de indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e para Danos Morais a Terceiros, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ID 198119111 –, de modo que a garantia dos danos ora reconhecidos estava compreendida dentro dos respectivos limites contratados. Em relação aos danos materiais, o pedido comporta acolhimento parcial, porque comprovada a perda total do veículo e a sua não restituição, faz jus a requerente ao ressarcimento do valor do bem, correspondente à importância segurada apurada pela própria seguradora em seu laudo de regulação, no qual atribuído ao veículo VW/Gol, placa RRM5D88, o valor referenciado da tabela FIPE de R$ 61.845,00 (sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), com conclusão pela provável indenização integral – ID 185403037. Faz jus, ainda, ao ressarcimento da despesa de remoção do veículo por guincho, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), documentalmente demonstrada – ID 185403034, perfazendo o dano material o total de R$ 62.745,00 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais). Afasto, contudo, a pretensão de condenação ao pagamento do valor total do financiamento como parcela autônoma, sob pena de enriquecimento sem causa e de bis in idem, uma vez que a indenização do valor do veículo recompõe integralmente o patrimônio da requerente e viabiliza a quitação do contrato. Igualmente, a verba genérica de R$ 15.000,00 postulada a título de gastos extraordinários, por ausência de comprovação idônea e individualizada dos dispêndios – CPC, art. 373, I. No que se refere aos danos morais/imateriais, reputo configurados. A privação prolongada e injustificada do veículo, aliada à sua destinação a leilão sem restituição ou indenização e à necessidade de a requerente prosseguir arcando com o financiamento de bem que não mais detém, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial, caracterizando dano moral indenizável. Na fixação do valor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante inferior ao postulado, mas suficiente à reparação no caso concreto e compatível, inclusive, com o limite da cobertura de danos morais a terceiros prevista na apólice. A partir de 2008, o STJ estabeleceu que a taxa de juros moratórios legais aplicável às obrigações civis deve ser a SELIC, substituindo a antiga prática de cobrança de 1% ao mês, entendimento posteriormente consolidado em 2024 sob o rito dos recursos repetitivos, vedando-se qualquer cumulação com outros encargos monetários. Ademais, desde 2015, o Tribunal passou a adotar o IPCA como índice de correção monetária em substituição ao INPC, estabelecendo que, havendo cumulação de encargos, aplica-se apenas a SELIC, e na ausência de cumulação, utiliza-se a SELIC abatida do IPCA, configuração que representa o abandono definitivo do modelo "INPC + 1%" em favor do arranjo "IPCA + SELIC", posteriormente positivado pela Lei 14.905/2024. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de ambos os encargos sobre o mesmo período, nos termos da Lei n. 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo os encargos, quanto à indenização material, a partir do desembolso ou do evento danoso, e, quanto à indenização moral, a partir do arbitramento – Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Em relação à tutela de urgência anteriormente deferida e revogada pela instância superior – IDs 192739023 e 200547346 –, nada há a executar a esse título, remanescendo prejudicado o pleito antecipatório reiterado – ID 219749429. Isso posto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos – CPC, art. 487, I –, para CONDENAR a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a pagar à requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 62.745,00 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais) – correspondente ao valor do veículo em perda total, de R$ 61.845,00, e à despesa de remoção, de R$ 900,00 (novecentos reais) –, com atualização e juros na forma acima determinada, bem como CONDENAR a Requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido e acrescido de juros na forma acima determinada. Diversamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da requerida ADP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, na forma da fundamentação. Em relação à lide entre a requerente e a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., observo que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência da requerente – Enunciado n. 326 da Súmula do STJ –, remanescendo a sucumbência recíproca apenas quanto à pretensão material acolhida em parte. Diante disso, e considerando a maior extensão do decaimento da requerida, CONDENO a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a requerente ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais dessa relação – CPC, art. 82 e 86 –, bem como CONDENO reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), devidos os do patrono da requerente sobre o valor da condenação e os do patrono da requerida sobre a parcela do pedido material rejeitada – CPC, art. 85, §§ 2º e 14 –, vedada a compensação, e observado que a gratuidade da justiça foi indeferida à requerente. Acerca do litígio entre a requerente e a ADP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, sucumbente a requerente, CONDENO-a ao pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios em favor do patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – CPC, art. 85, § 2º. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º –, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito