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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000322-65.2022.5.02.0029 AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. AGRAVADO: ANDERSON FERNANDES DA MOTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (808ada2) proferida nos autos do processo 1000322-65.2022.5.02.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000322-65.2022.5.02.0029 AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: ANDERSON FERNANDES DA MOTA ADVOGADO: Dr. DEJAIR DE ASSIS SOUZA AGRAVADA: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO IGM/jac/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, em que foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a Executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento da revista quanto aos temas referentes à nulidade processual por ausência de intimação para impugnação dos cálculos e aos critérios de atualização da indenização por dano moral. Foi oferecida contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, vale frisar que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade processual por ausência de intimação para impugnação dos cálculos e critérios de atualização da indenização por dano moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da execução é de R$ 22.216,93 (págs. 1.728 e 1.742), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No tocante à nulidade processual por ausência de intimação para impugnar os cálculos, o Regional consignou que, embora não tenha sido concedido à Executada o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, antes da homologação da conta, ela posteriormente apresentou embargos à execução, nos quais se manifestou acerca dos cálculos periciais, tendo o Juízo encaminhado os autos ao Perito para prestação de esclarecimentos, antes do julgamento da insurgência (pág. 1.999). Nesse cenário, incide a diretriz do art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a Executada teve oportunidade de impugnar os cálculos e suas alegações foram efetivamente examinadas. Assim, à míngua de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não há falar em nulidade processual, tampouco em violação direta dos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF. Registre-se, ainda, que a indicação do art. 5º, LV, da CF, formulada apenas no agravo de instrumento, constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso de revista. No que se refere aos critérios de atualização da indenização por dano moral, a controvérsia, em sede de execução, reside no alcance do título executivo, que determinou que a parcela fosse “atualizável consoante os termos da Súmula 439 do TST” (pág. 1.648). A Executada sustenta que tal comando, interpretado à luz da ADC 58, importaria na incidência da Taxa Selic apenas a partir do arbitramento. Por sua vez, a Súmula 439 do TST estabelecia a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros desde o ajuizamento da ação, ao passo que a ADC 58 fixou, na fase judicial, a utilização da Taxa Selic, índice que engloba ambos os componentes da atualização. Ou seja, a tese recursal pressupõe a conjugação do marco temporal previsto na antiga súmula para a correção monetária com o caráter unitário da Taxa Selic estabelecido posteriormente pela Suprema Corte. Cumpre notar, inclusive, que, na decisão recorrida, o Regional manteve, para evitar a reformatio in pejus, os cálculos periciais, nos quais foram apurados juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir do arbitramento (pág. 2.002), justamente os marcos temporais previstos na Súmula 439 do TST, à qual remeteu o título executivo. Com efeito, nesse cenário, a aferição da alegada afronta à coisa julgada pressupõe definir o sentido e o alcance daquela remissão à Súmula 439 do TST constante do título executivo, especialmente diante dos parâmetros posteriormente fixados pelo STF na ADC 58, o que, a rigor, demanda a interpretação do comando exequendo. Assim, não se divisa ofensa direta e literal à coisa julgada, incidindo os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância explícita e patente entre a decisão proferida na fase de execução e o título executivo, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do comando exequendo para se concluir pelo seu descumprimento, conforme ocorre no caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na OJ 123 da SBDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17). III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715492522000000200924899. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715492522000000200924899?instancia=3 ANA MARIA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000322-65.2022.5.02.0029 AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. AGRAVADO: ANDERSON FERNANDES DA MOTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (808ada2) proferida nos autos do processo 1000322-65.2022.5.02.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000322-65.2022.5.02.0029 AGRAVANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: ANDERSON FERNANDES DA MOTA ADVOGADO: Dr. DEJAIR DE ASSIS SOUZA AGRAVADA: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO IGM/jac/vb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, em que foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, a Executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento da revista quanto aos temas referentes à nulidade processual por ausência de intimação para impugnação dos cálculos e aos critérios de atualização da indenização por dano moral. Foi oferecida contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, vale frisar que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade processual por ausência de intimação para impugnação dos cálculos e critérios de atualização da indenização por dano moral) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da execução é de R$ 22.216,93 (págs. 1.728 e 1.742), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No tocante à nulidade processual por ausência de intimação para impugnar os cálculos, o Regional consignou que, embora não tenha sido concedido à Executada o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, antes da homologação da conta, ela posteriormente apresentou embargos à execução, nos quais se manifestou acerca dos cálculos periciais, tendo o Juízo encaminhado os autos ao Perito para prestação de esclarecimentos, antes do julgamento da insurgência (pág. 1.999). Nesse cenário, incide a diretriz do art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a Executada teve oportunidade de impugnar os cálculos e suas alegações foram efetivamente examinadas. Assim, à míngua de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não há falar em nulidade processual, tampouco em violação direta dos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF. Registre-se, ainda, que a indicação do art. 5º, LV, da CF, formulada apenas no agravo de instrumento, constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso de revista. No que se refere aos critérios de atualização da indenização por dano moral, a controvérsia, em sede de execução, reside no alcance do título executivo, que determinou que a parcela fosse “atualizável consoante os termos da Súmula 439 do TST” (pág. 1.648). A Executada sustenta que tal comando, interpretado à luz da ADC 58, importaria na incidência da Taxa Selic apenas a partir do arbitramento. Por sua vez, a Súmula 439 do TST estabelecia a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros desde o ajuizamento da ação, ao passo que a ADC 58 fixou, na fase judicial, a utilização da Taxa Selic, índice que engloba ambos os componentes da atualização. Ou seja, a tese recursal pressupõe a conjugação do marco temporal previsto na antiga súmula para a correção monetária com o caráter unitário da Taxa Selic estabelecido posteriormente pela Suprema Corte. Cumpre notar, inclusive, que, na decisão recorrida, o Regional manteve, para evitar a reformatio in pejus, os cálculos periciais, nos quais foram apurados juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir do arbitramento (pág. 2.002), justamente os marcos temporais previstos na Súmula 439 do TST, à qual remeteu o título executivo. Com efeito, nesse cenário, a aferição da alegada afronta à coisa julgada pressupõe definir o sentido e o alcance daquela remissão à Súmula 439 do TST constante do título executivo, especialmente diante dos parâmetros posteriormente fixados pelo STF na ADC 58, o que, a rigor, demanda a interpretação do comando exequendo. Assim, não se divisa ofensa direta e literal à coisa julgada, incidindo os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância explícita e patente entre a decisão proferida na fase de execução e o título executivo, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do comando exequendo para se concluir pelo seu descumprimento, conforme ocorre no caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na OJ 123 da SBDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17). III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC, e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082715492522000000200924899. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082715492522000000200924899?instancia=3 ANA MARIA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA
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- SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A.