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TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara
Processo 1000322-55.2026.8.26.0272 - Guarda de Família - Família - Y.M.R.S. - A.B.A. - Vistos. I - Páginas 90/95: Trata-se de ação de guarda compartilhada com regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor em face da genitora. Compulsando os autos, verifico que a ré (mãe da criança) é menor púbere, nascida em 25/02/2009, conforme documentos de páginas 80/81. Embora a ré possua capacidade para certos atos da vida civil, sua condição de menor púbere impõe a regularização de sua representação processual, não sendo suficiente, para esse fim, a procuração outorgada exclusivamente em seu próprio nome, sem a observância da representação legal. Assim, deverá ser regularizada a representação processual, mediante a apresentação de procuração ad judicia outorgada em nome dela própria, constando expressamente sua condição de assistida por sua genitora, M. C. (avó materna da criança). O instrumento deverá ser assinado pela representante legal, na qualidade de assistente, de modo a conferir regularidade à representação processual e validade aos atos praticados em seu nome. Diante disso, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, os moldes acima especificados. Fica advertida de que o não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o não reconhecimento da contestação apresentada, nos termos da legislação processual aplicável, sem prejuízo das demais consequências processuais decorrentes da ausência de regularização. II - Páginas 96/105: Trata-se de novo pedido formulado pelo genitor para para concessão de tutela de urgência, diante da alegada superveniência de novos elementos processuais e fáticos, pretendendo a reapreciação do pedido deduzido na inicial e a imediata fixação de regime provisório de convivência paterno-filial, nos termos do cronograma anteriormente apresentado, com formulação de pedidos subsidiários. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à instituição de regime provisório de convivência, nos termos propostos pela genitora/ré às páginas 73/74, destacando a incontroversa importância da convivência da menor com a figura paterna e a aquiescência do próprio genitor/autor aos parâmetros sugeridos por aquela, conforme manifestação de página 103. DECIDO. É certo que a convivência da criança com ambos os genitores constitui medida que, em princípio, atende ao seu melhor interesse, devendo ser preservado, tanto quanto possível, o vínculo paterno-filial. A definição do regime de convivência, contudo, deve ser orientada pelas circunstâncias concretas do caso e, sobretudo, pelo superior interesse da menor, não se podendo perder de vista que eventual regulamentação provisória poderá repercutir diretamente em sua rotina e estabilidade. No caso concreto, porém, não se vislumbra, neste momento, circunstância que justifique a imediata alteração ou antecipação da providência, especialmente porque já foi determinada a realização de estudo psicossocial, justamente com a finalidade de fornecer elementos técnicos para a adequada compreensão da dinâmica familiar e para subsidiar a definição das medidas relacionadas à guarda e à convivência paterno-filial. Com efeito, conforme informado nos autos, as entrevistas que subsidiarão o estudo psicossocial já estão designadas para o dia 21/10/2026, de modo que a produção da prova técnica se encontra próxima de sua realização. Ademais, houve apresentação de contestação, circunstância que evidencia a existência de questões controvertidas entre os genitores que deverão ser apreciadas à luz do conjunto probatório, não sendo recomendável, neste momento processual, a adoção de medida que possa antecipar uma solução antes da obtenção dos elementos técnicos já determinados. Nesse contexto, mostra-se mais prudente aguardar a realização do estudo psicossocial, conforme já determinado na decisão de páginas 26/30, evitando-se a prolação de sucessivas decisões provisórias sobre a convivência familiar em curto espaço de tempo e permitindo que a questão seja reapreciada com base em elementos concretos e atualizados acerca da dinâmica familiar e das necessidades da menor. Ressalte-se que tal providência não significa desconsiderar a importância da convivência paterno-filial, tampouco implica juízo definitivo acerca do regime de convivência pretendido pelo genitor. Ao contrário, busca-se assegurar que a regulamentação seja estabelecida de maneira responsável e adequada às particularidades da menor, à luz do estudo técnico que se encontra prestes a ser realizado. Diante disso, determino que se aguarde a realização do estudo psicossocial, já designado, prosseguindo-se conforme determinado na decisão de páginas 26/30. Após a juntada do estudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: NAIABILLE LETÍCIA BRIANTI XAVIER (OAB 499051/SP), ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP)
TJSP · Foro de Itapira - 1ª Vara
Processo 1000322-55.2026.8.26.0272 - Guarda de Família - Família - Y.M.R.S. - A.B.A. - Fica a parte indicada intimada a comparecer ao Setor Técnico deste Juízo, situado no Fórum da Comarca de Itapira, com endereço à Praça Coronel Souza Ferreira, s/nº, Centro, Itapira-SP, portando documento oficial com foto, na data que segue, para fins de realização de entrevista que embasará o estudo psicossocial que estes autos demandam: Parte autora em 21/10/2026 às 11h15min. Parte ré em 21/10/2026 às 13h30min. Abordagem com o(s) menor(es) será agendada posteriormente com uma das partes. - ADV: ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP), NAIABILLE LETÍCIA BRIANTI XAVIER (OAB 499051/SP)
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