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1000322-33.2025.5.02.0232

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000322-33.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: HABRAS CARAPICUIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03444d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de contribuição previdenciária não abrangentes da presente decisão condenatória em pecúnia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. E decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE DE SOUZA FERREIRA em face de HABRAS CARAPICUIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, no período de 11/12/2024 a 10/01/2025, na modalidade por prazo determinado, na função de carpinteiro, com salário mensal de R$ 5.500,00; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - 10 dias de saldo de salário; - 13º salário proporcional de 2024; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias; - multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder a anotação e baixa na CTPS do autor, bem como entregar as guias para saque de FGTS, nos termos da fundamentação (tópico 7), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofícios conforme tópico nº 14. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 7.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000322-33.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: HABRAS CARAPICUIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03444d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de contribuição previdenciária não abrangentes da presente decisão condenatória em pecúnia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Rejeito as preliminares arguidas. E decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE DE SOUZA FERREIRA em face de HABRAS CARAPICUIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, no período de 11/12/2024 a 10/01/2025, na modalidade por prazo determinado, na função de carpinteiro, com salário mensal de R$ 5.500,00; II - condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - 10 dias de saldo de salário; - 13º salário proporcional de 2024; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias; - multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder a anotação e baixa na CTPS do autor, bem como entregar as guias para saque de FGTS, nos termos da fundamentação (tópico 7), parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Ofícios conforme tópico nº 14. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 7.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HABRAS CARAPICUIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

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