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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1000321-70.2026.8.26.0466 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.P.F.C. - - S.L.F.C. - K. P. F. C. e M. P. da C. requereram a homologação de acordo, em razão de divórcio consensual, nos seguintes termos. I Da união: À vista da imediata aplicação do §6º, do artigo 226, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio dos demandantes, rompendo-se, por conseguinte, o vinculo matrimonial. O presente pronunciamento só gerará efeitos em relação aos demandantes e aos terceiros depois de devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. O casal, todavia, resolveu dissolver a união, estabelecendo as seguintes condições: II Dos bens Na constância do casamento não foram adquiridos bens móveis ou imóveis. III Do nome A requerente virago voltará a utilizar o nome de solteira (nome no cabeçalho). IV - dos alimentos recíprocos As partes renunciam, reciprocamente, ao pagamento de pensão para eles próprios por terem meios de prover o próprio sustento. V - Da guarda do filho menore e regulamentação das visitas A genitora ficará com a guarda unilateral do filho. Fica assegurado ao genitor o direito ao regime de convivência de forma livre, semanalmente, com prévio aviso de 48 horas, desde que não dificulte a rotina diária do menor. Em relação às férias, no mês de julho, o genitor passará 15 dias com o menor. Já em relação às férias de dezembro e janeiro, serão partilhadas entre os genitores, de forma alternada, sendo que o genitor passará com o menor as férias de final de ano do período de 15 de dezembro a 15 de janeiro nos anos impares, invertendo nos anos pares. VI - Dos alimentos ao filho menor A título de pensão alimentícia ao filho, o requerido, enquanto empregado, pagará a quantia mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário líquido referente às horas normais trabalhadas, excluídas as contribuições previdenciárias, sindicais, imposto de renda e prêmios, incluindo-se o 13º salário, rescisão contratual, adicional de férias e horas extras; na hipótese de desemprego, a pensão alimentícia acima referida será no valor de 1/3 (um terço) salário mínimo nacional vigente. Deverá a empregadora do requerido depositar o valor da pensão alimentícia em conta conta de titularidade da genitora da criança (dados no cabeçalho). Os depósitos serão realizados até dia 10 de cada mês. A pensão deverá ser reajustada automaticamente no mês seguinte ao do eventual reajuste do salário do requerido, mantendo-se a mesma proporção (quando empregado) e quando do aumento do salário mínimo nacional, mantendo-se a mesma proporção (quando desempregado). VI Do pedido: Em face de tais razões, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação, celebrada pelas partes, conforme termos expostos e JULGO EXTINTO o presente, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante a verificação do fenômeno processual previsto no art. 1.000 e seu parágrafo único do C.P.C., doutrinariamente denominado de preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Certificado o trânsito em julgado, MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jandira-SP que proceda à margem do assento de casamento registrado dia 20/08/2021 sob a matrícula 121814 01 55 2021 2 00082 108 0024390 61, a necessária averbação a ficar consignado o divórcio do casal. Deverá a parte autora encaminhar o ofício para o Cartório de Registro Civil - CRC adotar as providências pertinentes (Lei n. 6015/1973), exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º da Resolução nº 809/2019). Neste último caso, se a parte for representada por advogado constituído, ainda que beneficiária da justiça gratuita, caberá a esta o envio do ofício. Eventuais esclarecimentos acerca do cumprimento do mandado de averbação devem ser realizados diretamente ao CRC, observando-se que, caso haja a necessidade de reenvio do mandado de averbação, ficará a cargo da parte autora o encaminhamento. Atente-se, ainda, que tendo a parte conhecimento de que o mandado foi devidamente cumprido, deverá solicitar a certidão de casamento diretamente no CRC local ou no que foi celebrado o matrimônio. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício/mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. A presente sentença possui força de ofício para determinar que a empregadora efetue os descontos mensais, a título de alimentos, na folha de pagamento do requerido/alimentante (dados no cabeçalho). Outrossim, se houver nova modificação da conta, o(a) guardião(ã) do menor, de posse de cópia desta sentença, de seus documentos pessoais e do incapaz, sem nova conclusão, pessoalmente ou por seu legítimo procurador, poderá informar ao órgão empregador para a devida atualização, sem intervenção judicial, tendo em vista o absoluto interesse do incapaz. O órgão empregador deverá cumprir a ordem, sob pena de desobediência. Em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, sem custas remanescentes. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada. Após, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: ISABELA LUCERA MANFRIM (OAB 219183/SP), ISABELA LUCERA MANFRIM (OAB 219183/SP)
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