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1000321-56.2026.5.02.0024

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000321-56.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DEIVID APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3a72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DEIVID APARECIDO DA SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a reversão da demissão por justa causa, o pagamento de horas extras e o adicional de periculosidade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 105.689,76. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram indeferidos os requerimentos para colheita de depoimentos pessoais e foi ouvida 1 (uma) testemunha da parte reclamada, sendo determinada, ainda, a realização de perícia técnica. Réplica no id. 8dea204. Razões finais no id. 474bd8a. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a ação trabalhista em 03/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 03/03/2021, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as pretensões exigíveis anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido que envolve o reconhecimento de labor em condições de risco, a apuração da matéria é eminentemente técnica e exige a produção de prova pericial, por imperativo do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O laudo pericial constante nos autos foi elaborado por profissional legal e tecnicamente habilitada, que goza da plena confiança deste Juízo. Após realizar minuciosa vistoria nas instalações da ré, a perita descreveu que os grupos geradores e seus respectivos tanques de óleo diesel localizam-se na área externa da edificação, bem como em uma sala técnica no 1º subsolo que se encontra fora da projeção vertical do prédio em que o obreiro se ativava (pavimentos superiores). O laudo pericial concluiu, de forma clara, que as atividades do reclamante NÃO caracterizam periculosidade, pois não havia exposição aos agentes previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE (inflamáveis), tampouco permanência de forma habitual em área classificada como de risco. Não obstante o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), o qual consagra o princípio da livre persuasão racional e estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, não há como afastar a avaliação técnica oficial quando não constam nos autos outras provas robustas capazes de desconstituí-la. Cumpre destacar que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera como área de risco toda a área interna da construção vertical apenas nos casos em que os tanques de inflamáveis estão instalados no interior do edifício (na mesma prumada/projeção vertical do trabalhador) e em quantidade superior ao limite legal. Tendo a perícia atestado inequivocamente que os tanques se encontram em área externa e fora da projeção do local de labor do autor, afasta-se o enquadramento na referida diretriz jurisprudencial. Considerando-se que o laudo técnico pericial apresenta substrato fático e analítico seguro, sendo claro, coerente e conclusivo em seus apontamentos, acolho-o integralmente. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava na escala 6x1, das 13h às 19h20min, com prorrogação habitual até as 19h50min, sem o gozo regular do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, pleiteando ainda a decretação de nulidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas. A reclamada, em contrapartida, nega as alegações obreiras. Defende a higidez e a validade dos controles de frequência e do banco de horas instituído, asseverando que o reclamante cumpria estritamente a jornada pactuada. Afirma, ainda, que eventuais prorrogações laborais foram devidamente registradas, pagas ou compensadas, rechaçando a tese de supressão do intervalo intrajornada. Ao exame. Inicialmente, cumpre analisar a prova documental produzida pelas partes. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornada que abrangem a totalidade do período contratual discutido. Da análise minuciosa de tais documentos, constata-se que a empresa adota um sistema de controle de ponto bastante sofisticado e detalhado. Os espelhos registram horários variados de entrada e saída, o que afasta, de plano, qualquer presunção de invalidade por "britanicidade", em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST. Destaca-se que os referidos cartões de ponto possuem 4 (quatro) registros diários, evidenciando que o intervalo intrajornada não era meramente pré-assinalado, mas sim efetivamente registrado e usufruído pelo trabalhador. A pré-assinalação é uma faculdade legal (art. 74, § 2º, da CLT), porém a reclamada adotava o zelo de exigir a marcação real do início e fim da pausa para descanso e alimentação. Ademais, os espelhos de ponto demonstram de forma clara e transparente a gestão da jornada obreira. É possível verificar anotações precisas de crédito e débito no banco de horas, além de apontamentos diários de horas extras, intervalos irregulares, esquecimento de marcação, dias de folga, entradas em atraso, feriados, descontos de horas injustificadas e registros de atestados médicos. Nesse contexto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, os controles de frequência carreados aos autos, por possuírem marcações variáveis e registrarem de modo efetivo as intercorrências da jornada, revestem-se de presunção relativa de veracidade. Uma vez apresentados controles de ponto idôneos e presumidamente válidos, operou-se a inversão do encargo probatório. Incumbia à parte reclamante o ônus de desconstituí-los, seja produzindo prova oral robusta que demonstrasse a inidoneidade das marcações, seja apontando, de forma específica e por meio de demonstrativo aritmético válido, a existência de diferenças de horas extras laboradas que não teriam sido pagas ou compensadas, conforme preceitua a regra de distribuição do ônus da prova (art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). Contudo, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo. A única testemunha ouvida na audiência de instrução nada declarou a respeito da jornada de trabalho do reclamante, limitando-se a relatar questões atinentes ao local de trabalho e à dispensa. Assim, a prova oral restou absolutamente silente e inócua para elidir a força probante dos cartões de ponto anexados com a defesa. No mesmo passo, não cuidou a parte autora de apresentar, em momento processual oportuno, apontamento válido de diferenças de horas extras que entendia devidas, não infirmando a confiabilidade do controle de ponto e do saldo do banco de horas. No tocante ao regime de compensação, ressalto a validade do banco de horas adotado pela reclamada, porquanto devidamente amparado em regular negociação coletiva da categoria e em acordo individual de prorrogação. Os holerites encartados aos autos corroboram os registros de ponto e demonstram o escorreito pagamento de horas extras nos meses em que houve labor suplementar não compensado, bem como a devida quitação de saldos de banco de horas, de modo a rechaçar por completo a tese de labor extraordinário inadimplido. Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, os próprios controles revelam o registro dos 4 (quatro) marcos diários, confirmando a regular fruição do descanso, sem qualquer prova oral em sentido contrário que amparasse o pleito de natureza indenizatória previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Ante o exposto, por não ter o reclamante comprovado a inidoneidade dos controles de ponto, tampouco a invalidade do regime de compensação ou a existência de diferenças não pagas a seu favor, declaro a validade de toda a documentação de jornada juntada pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de horas extras, de indenização por supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos legais. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A controvérsia central reside na validade da justa causa aplicada. A empresa fundamenta a rescisão na conduta desidiosa do autor, especificamente um abandono de posto por quase duas horas no dia 30/11/2024. O Reclamante nega o cometimento de ato que justifique a pena máxima. Neste ponto, é imperioso destacar que o Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável a um trabalhador, manchando sua vida profissional e retirando-lhe garantias alimentares, exige prova cabal, robusta e inconteste de sua ocorrência. Nos exatos termos do Art. 818, inciso II, da CLT, combinado com a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ônus de provar a falta grave e todos os requisitos para a sua validade pertence integralmente à empresa Reclamada. A conduta imputada pela empresa seria a "desídia" (Art. 482, alínea "e", da CLT). Para que a justa causa seja validada, a empresa precisava provar, sem sombra de dúvidas, que o autor efetivamente abandonou seu posto de forma injustificada no dia 30/11/2024. Ocorre que a prova testemunhal produzida pela própria Reclamada foi frágil e desconstruiu a tese patronal. A testemunha conduzida pela empresa declarou expressamente em audiência que não sabe as razões da dispensa do Reclamante; Trabalhava em horário diverso e só via o Reclamante por poucos minutos ao dia; para usufruir de pausas para banheiro ou café, o Reclamante precisava apenas avisar informalmente e verbalmente o seu superior, não havendo qualquer registro documentado dessas pausas. A fragilidade do controle de pausas adotado pela empresa inviabiliza o reconhecimento da justa causa, pois não se mostra razoável aplicar a penalidade máxima ao empregado por suposto “abandono da máquina” quando a própria reclamada admite, por meio de prova testemunhal, que as pausas para uso do banheiro, ingestão de água ou café não eram registradas em sistema, dependendo apenas de aviso informal e verbal. É impossível para este Juízo atestar que o tempo em que a máquina ficou inativa se tratou de um "abandono de emprego" ou "desídia", quando o sistema de controle da própria empregadora é falho, informal e desprovido de documentação. A ausência de registro formal cria uma zona de incerteza intransponível. Ainda que a empresa tenha demonstrado que o Reclamante possuía advertências e suspensões anteriores (indicando a gradação da pena no passado), a validação da justa causa exige a comprovação robusta do fato gerador atual e determinante que inviabilizou a continuidade do vínculo. Sem a prova cabal da referida conduta imputada ao dia 30/11/2024, a penalidade máxima carece de sustentação fática e jurídica, tornando a demissão nula. O erro da empresa consistiu em embasar a penalidade máxima em um controle informal de pausas. Não se pode exigir rigor extremo do empregado quando o controle do empregador é verbal e sem registros. A conduta correta e esperada seria a implementação de uma metodologia sistêmica e documentada de login/logout para todas as pausas (banheiro, descanso, etc.). Apenas com relatórios precisos a empresa poderia, legitimamente, configurar o abandono do posto de trabalho e punir o funcionário adequadamente. A reversão desta justa causa ocorre por ausência de provas robustas por parte da empresa, em respeito à segurança jurídica. Isso não significa que o Judiciário chancela ausências injustificadas ou desídia, mas apenas que, no processo em questão, a punição extrema não foi provada dentro dos estritos rigores da lei. Pelo exposto, declaro nula a demissão por justa causa aplicada em 05/12/2024, revertendo-a para dispensa imotivada (sem justa causa) por iniciativa do empregador. Reconhecida a dispensa imotivada, o Reclamante faz jus às verbas rescisórias típicas dessa modalidade de rescisão. A admissão ocorreu em 17/06/2019 e a demissão em 05/12/2024. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de: Aviso Prévio Indenizado: De 45 dias, nos termos do art. 7º, XXI da CF c/c Lei nº 12.506/2011 (30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado – 5 anos completos); Saldo de Salário: 5 dias de dezembro de 2024; 13º Salário Proporcional: Considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias (que projeta o término do contrato para meados de janeiro de 2025), o autor faz jus a 12/12 do 13º salário de 2024 e 1/12 de 2025; Férias Proporcionais + 1/3: Referentes ao período aquisitivo incompleto, acrescidas da projeção do aviso prévio (art. 142 da CLT). (Deverão ser deduzidos eventuais valores já quitados sob as mesmas rubricas no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento ilícito). Em face da modalidade da dispensa imotivada, determino que a Reclamada proceda ao recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, bem como realize o pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada do obreiro (Art. 18, §1º, da Lei 8.036/90). Condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 19/01/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de expedição de ofício à DRT. A Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reversão da justa causa em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o reconhecimento da dispensa imotivada evidencia que as verbas rescisórias típicas não foram quitadas no prazo legal. O pagamento a menor, fundado em modalidade rescisória equivocadamente aplicada pelo empregador, atrai a penalidade. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 462 do C. TST. Julgo procedente o pedido. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem expressa previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu ofensa à sua dignidade em razão da aplicação da demissão por justa causa, a qual reputa imotivada e abusiva. Alega, ainda, que o não pagamento de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em supostas condições de periculosidade caracterizariam reiteradas irregularidades aptas a gerar o dever de indenizar, expondo-o a risco de vida diário. A reclamada, em sua defesa, impugna as alegações. Sustenta a regularidade da dispensa por justa causa (decorrente de desídia apurada em sindicância interna), a validade dos controles de jornada, e a inexistência de labor em área de risco, rechaçando a ocorrência de qualquer conduta ilícita que tenha ferido a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Na análise da prova oral produzida em audiência, cujo objetivo primordial seria demonstrar o efetivo abalo moral, constata-se uma absoluta ausência de elementos probatórios favoráveis à tese da exordial. Conforme registrado na ata de instrução, o reclamante não apresentou testemunhas. Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Ricardo de Carvalho Bascunan, prestando depoimento sob compromisso legal, relatou que laborava em horário diverso ao do autor e com ele encontrava-se por poucos minutos diários. Afirmou desconhecer as razões específicas da dispensa e mencionou que o uso de pausas para banheiro ocorria mediante aviso informal e verbal ao superior, sem registro documental. Diante da narrativa da petição inicial que alega assédio, abuso e constrangimentos, a total inércia probatória do reclamante esvazia suas alegações. O depoimento da testemunha patronal, embora não adentre nos pormenores da dispensa, apresenta coerência interna e objetividade ao descrever a rotina do setor, não revelando nenhuma prática de exposição vexatória ou humilhante por parte da chefia. Diante da ausência de provas robustas por parte de quem as alega, a credibilidade da tese defensiva se sobressai. Para a responsabilização civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a controvérsia sobre o enquadramento da modalidade rescisória não configuram, de forma automática, lesão aos direitos da personalidade. Aplica-se, ao caso concreto, o raciocínio fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR nº 143 do TST), segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias requer a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador para ensejar reparação. De igual modo, eventuais controvérsias sobre o pagamento de horas extras ou adicionais de periculosidade resolvem-se na esfera patrimonial, não atingindo a esfera íntima do indivíduo. A situação em análise difere diametralmente daquelas em que o dano é presumido e prescinde de prova do sofrimento. No presente feito, competia ao reclamante o encargo processual de demonstrar que a conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo, submetendo-o a humilhação, angústia ou tratamento degradante perante terceiros (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, contudo, o autor não se desvencilhou. A dispensa por justa causa, fundada em desídia (art. 482, "b", da CLT), é exercício regular do direito do empregador e, quando não acompanhada de atos de publicidade vexatória, não gera o dever de indenizar. É imperioso distinguir situações que violam a dignidade humana de meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes às relações sociais e contratuais cotidianas. Ante a absoluta ausência de provas de ofensa à honra, imagem ou boa fama do trabalhador, não restam configurados os requisitos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido ERRO MATERIAL DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO. Indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado alínea "IV" do rol da petição inicial. Trata-se de evidente erro material da peça de ingresso, uma vez que não houve inclusão, citação ou qualificação de qualquer segunda reclamada no polo passivo da demanda. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para a perita que atuou nos autos Sra. Priscila Cerri de Souza, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 03/03/2021, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DEIVID APARECIDO DA SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a nulidade da demissão por justa causa aplicada em 05/12/2024, revertendo-a para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias; Saldo de salário de cinco dias do mês de dezembro de 2024; Décimo terceiro salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo incompleto, já considerada a projeção do aviso prévio; Multa do 477 da CLT conforme fundamentação. Recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, bem como o pagamento da multa rescisória de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada. Obrigação de fazer: deverá a parte reclamada fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego (sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Para tanto, determino a intimação pessoal da reclamada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, sob pena de incidência de multa diária no valor de cem reais por cada obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537 do CPC. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, para as parcelas rescisórias, a última remuneração percebida (R$ 1.427,86), conforme recibos e TRCT anexos aos autos. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Honorários periciais pela União Federal, em favor da perita Sra. Priscila Cerri de Souza, no valor ora fixado em mil reais, face à concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de quatrocentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em vinte mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se a reclamada nos termos da súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000321-56.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DEIVID APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3a72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DEIVID APARECIDO DA SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a reversão da demissão por justa causa, o pagamento de horas extras e o adicional de periculosidade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 105.689,76. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foram indeferidos os requerimentos para colheita de depoimentos pessoais e foi ouvida 1 (uma) testemunha da parte reclamada, sendo determinada, ainda, a realização de perícia técnica. Réplica no id. 8dea204. Razões finais no id. 474bd8a. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a ação trabalhista em 03/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 03/03/2021, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as pretensões exigíveis anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Tratando-se de pedido que envolve o reconhecimento de labor em condições de risco, a apuração da matéria é eminentemente técnica e exige a produção de prova pericial, por imperativo do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O laudo pericial constante nos autos foi elaborado por profissional legal e tecnicamente habilitada, que goza da plena confiança deste Juízo. Após realizar minuciosa vistoria nas instalações da ré, a perita descreveu que os grupos geradores e seus respectivos tanques de óleo diesel localizam-se na área externa da edificação, bem como em uma sala técnica no 1º subsolo que se encontra fora da projeção vertical do prédio em que o obreiro se ativava (pavimentos superiores). O laudo pericial concluiu, de forma clara, que as atividades do reclamante NÃO caracterizam periculosidade, pois não havia exposição aos agentes previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE (inflamáveis), tampouco permanência de forma habitual em área classificada como de risco. Não obstante o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), o qual consagra o princípio da livre persuasão racional e estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, não há como afastar a avaliação técnica oficial quando não constam nos autos outras provas robustas capazes de desconstituí-la. Cumpre destacar que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera como área de risco toda a área interna da construção vertical apenas nos casos em que os tanques de inflamáveis estão instalados no interior do edifício (na mesma prumada/projeção vertical do trabalhador) e em quantidade superior ao limite legal. Tendo a perícia atestado inequivocamente que os tanques se encontram em área externa e fora da projeção do local de labor do autor, afasta-se o enquadramento na referida diretriz jurisprudencial. Considerando-se que o laudo técnico pericial apresenta substrato fático e analítico seguro, sendo claro, coerente e conclusivo em seus apontamentos, acolho-o integralmente. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava na escala 6x1, das 13h às 19h20min, com prorrogação habitual até as 19h50min, sem o gozo regular do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso, pleiteando ainda a decretação de nulidade de eventual acordo de compensação ou banco de horas. A reclamada, em contrapartida, nega as alegações obreiras. Defende a higidez e a validade dos controles de frequência e do banco de horas instituído, asseverando que o reclamante cumpria estritamente a jornada pactuada. Afirma, ainda, que eventuais prorrogações laborais foram devidamente registradas, pagas ou compensadas, rechaçando a tese de supressão do intervalo intrajornada. Ao exame. Inicialmente, cumpre analisar a prova documental produzida pelas partes. A reclamada colacionou aos autos os controles de jornada que abrangem a totalidade do período contratual discutido. Da análise minuciosa de tais documentos, constata-se que a empresa adota um sistema de controle de ponto bastante sofisticado e detalhado. Os espelhos registram horários variados de entrada e saída, o que afasta, de plano, qualquer presunção de invalidade por "britanicidade", em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST. Destaca-se que os referidos cartões de ponto possuem 4 (quatro) registros diários, evidenciando que o intervalo intrajornada não era meramente pré-assinalado, mas sim efetivamente registrado e usufruído pelo trabalhador. A pré-assinalação é uma faculdade legal (art. 74, § 2º, da CLT), porém a reclamada adotava o zelo de exigir a marcação real do início e fim da pausa para descanso e alimentação. Ademais, os espelhos de ponto demonstram de forma clara e transparente a gestão da jornada obreira. É possível verificar anotações precisas de crédito e débito no banco de horas, além de apontamentos diários de horas extras, intervalos irregulares, esquecimento de marcação, dias de folga, entradas em atraso, feriados, descontos de horas injustificadas e registros de atestados médicos. Nesse contexto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST, os controles de frequência carreados aos autos, por possuírem marcações variáveis e registrarem de modo efetivo as intercorrências da jornada, revestem-se de presunção relativa de veracidade. Uma vez apresentados controles de ponto idôneos e presumidamente válidos, operou-se a inversão do encargo probatório. Incumbia à parte reclamante o ônus de desconstituí-los, seja produzindo prova oral robusta que demonstrasse a inidoneidade das marcações, seja apontando, de forma específica e por meio de demonstrativo aritmético válido, a existência de diferenças de horas extras laboradas que não teriam sido pagas ou compensadas, conforme preceitua a regra de distribuição do ônus da prova (art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). Contudo, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo. A única testemunha ouvida na audiência de instrução nada declarou a respeito da jornada de trabalho do reclamante, limitando-se a relatar questões atinentes ao local de trabalho e à dispensa. Assim, a prova oral restou absolutamente silente e inócua para elidir a força probante dos cartões de ponto anexados com a defesa. No mesmo passo, não cuidou a parte autora de apresentar, em momento processual oportuno, apontamento válido de diferenças de horas extras que entendia devidas, não infirmando a confiabilidade do controle de ponto e do saldo do banco de horas. No tocante ao regime de compensação, ressalto a validade do banco de horas adotado pela reclamada, porquanto devidamente amparado em regular negociação coletiva da categoria e em acordo individual de prorrogação. Os holerites encartados aos autos corroboram os registros de ponto e demonstram o escorreito pagamento de horas extras nos meses em que houve labor suplementar não compensado, bem como a devida quitação de saldos de banco de horas, de modo a rechaçar por completo a tese de labor extraordinário inadimplido. Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, os próprios controles revelam o registro dos 4 (quatro) marcos diários, confirmando a regular fruição do descanso, sem qualquer prova oral em sentido contrário que amparasse o pleito de natureza indenizatória previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Ante o exposto, por não ter o reclamante comprovado a inidoneidade dos controles de ponto, tampouco a invalidade do regime de compensação ou a existência de diferenças não pagas a seu favor, declaro a validade de toda a documentação de jornada juntada pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de horas extras, de indenização por supressão do intervalo intrajornada e os respectivos reflexos legais. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A controvérsia central reside na validade da justa causa aplicada. A empresa fundamenta a rescisão na conduta desidiosa do autor, especificamente um abandono de posto por quase duas horas no dia 30/11/2024. O Reclamante nega o cometimento de ato que justifique a pena máxima. Neste ponto, é imperioso destacar que o Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável a um trabalhador, manchando sua vida profissional e retirando-lhe garantias alimentares, exige prova cabal, robusta e inconteste de sua ocorrência. Nos exatos termos do Art. 818, inciso II, da CLT, combinado com a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ônus de provar a falta grave e todos os requisitos para a sua validade pertence integralmente à empresa Reclamada. A conduta imputada pela empresa seria a "desídia" (Art. 482, alínea "e", da CLT). Para que a justa causa seja validada, a empresa precisava provar, sem sombra de dúvidas, que o autor efetivamente abandonou seu posto de forma injustificada no dia 30/11/2024. Ocorre que a prova testemunhal produzida pela própria Reclamada foi frágil e desconstruiu a tese patronal. A testemunha conduzida pela empresa declarou expressamente em audiência que não sabe as razões da dispensa do Reclamante; Trabalhava em horário diverso e só via o Reclamante por poucos minutos ao dia; para usufruir de pausas para banheiro ou café, o Reclamante precisava apenas avisar informalmente e verbalmente o seu superior, não havendo qualquer registro documentado dessas pausas. A fragilidade do controle de pausas adotado pela empresa inviabiliza o reconhecimento da justa causa, pois não se mostra razoável aplicar a penalidade máxima ao empregado por suposto “abandono da máquina” quando a própria reclamada admite, por meio de prova testemunhal, que as pausas para uso do banheiro, ingestão de água ou café não eram registradas em sistema, dependendo apenas de aviso informal e verbal. É impossível para este Juízo atestar que o tempo em que a máquina ficou inativa se tratou de um "abandono de emprego" ou "desídia", quando o sistema de controle da própria empregadora é falho, informal e desprovido de documentação. A ausência de registro formal cria uma zona de incerteza intransponível. Ainda que a empresa tenha demonstrado que o Reclamante possuía advertências e suspensões anteriores (indicando a gradação da pena no passado), a validação da justa causa exige a comprovação robusta do fato gerador atual e determinante que inviabilizou a continuidade do vínculo. Sem a prova cabal da referida conduta imputada ao dia 30/11/2024, a penalidade máxima carece de sustentação fática e jurídica, tornando a demissão nula. O erro da empresa consistiu em embasar a penalidade máxima em um controle informal de pausas. Não se pode exigir rigor extremo do empregado quando o controle do empregador é verbal e sem registros. A conduta correta e esperada seria a implementação de uma metodologia sistêmica e documentada de login/logout para todas as pausas (banheiro, descanso, etc.). Apenas com relatórios precisos a empresa poderia, legitimamente, configurar o abandono do posto de trabalho e punir o funcionário adequadamente. A reversão desta justa causa ocorre por ausência de provas robustas por parte da empresa, em respeito à segurança jurídica. Isso não significa que o Judiciário chancela ausências injustificadas ou desídia, mas apenas que, no processo em questão, a punição extrema não foi provada dentro dos estritos rigores da lei. Pelo exposto, declaro nula a demissão por justa causa aplicada em 05/12/2024, revertendo-a para dispensa imotivada (sem justa causa) por iniciativa do empregador. Reconhecida a dispensa imotivada, o Reclamante faz jus às verbas rescisórias típicas dessa modalidade de rescisão. A admissão ocorreu em 17/06/2019 e a demissão em 05/12/2024. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de: Aviso Prévio Indenizado: De 45 dias, nos termos do art. 7º, XXI da CF c/c Lei nº 12.506/2011 (30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado – 5 anos completos); Saldo de Salário: 5 dias de dezembro de 2024; 13º Salário Proporcional: Considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias (que projeta o término do contrato para meados de janeiro de 2025), o autor faz jus a 12/12 do 13º salário de 2024 e 1/12 de 2025; Férias Proporcionais + 1/3: Referentes ao período aquisitivo incompleto, acrescidas da projeção do aviso prévio (art. 142 da CLT). (Deverão ser deduzidos eventuais valores já quitados sob as mesmas rubricas no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento ilícito). Em face da modalidade da dispensa imotivada, determino que a Reclamada proceda ao recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, bem como realize o pagamento da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada do obreiro (Art. 18, §1º, da Lei 8.036/90). Condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia 19/01/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 45 dias, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de expedição de ofício à DRT. A Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reversão da justa causa em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o reconhecimento da dispensa imotivada evidencia que as verbas rescisórias típicas não foram quitadas no prazo legal. O pagamento a menor, fundado em modalidade rescisória equivocadamente aplicada pelo empregador, atrai a penalidade. Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 462 do C. TST. Julgo procedente o pedido. DANO MORAL A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem expressa previsão no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 223-A e seguintes da CLT. A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu ofensa à sua dignidade em razão da aplicação da demissão por justa causa, a qual reputa imotivada e abusiva. Alega, ainda, que o não pagamento de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em supostas condições de periculosidade caracterizariam reiteradas irregularidades aptas a gerar o dever de indenizar, expondo-o a risco de vida diário. A reclamada, em sua defesa, impugna as alegações. Sustenta a regularidade da dispensa por justa causa (decorrente de desídia apurada em sindicância interna), a validade dos controles de jornada, e a inexistência de labor em área de risco, rechaçando a ocorrência de qualquer conduta ilícita que tenha ferido a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Na análise da prova oral produzida em audiência, cujo objetivo primordial seria demonstrar o efetivo abalo moral, constata-se uma absoluta ausência de elementos probatórios favoráveis à tese da exordial. Conforme registrado na ata de instrução, o reclamante não apresentou testemunhas. Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Ricardo de Carvalho Bascunan, prestando depoimento sob compromisso legal, relatou que laborava em horário diverso ao do autor e com ele encontrava-se por poucos minutos diários. Afirmou desconhecer as razões específicas da dispensa e mencionou que o uso de pausas para banheiro ocorria mediante aviso informal e verbal ao superior, sem registro documental. Diante da narrativa da petição inicial que alega assédio, abuso e constrangimentos, a total inércia probatória do reclamante esvazia suas alegações. O depoimento da testemunha patronal, embora não adentre nos pormenores da dispensa, apresenta coerência interna e objetividade ao descrever a rotina do setor, não revelando nenhuma prática de exposição vexatória ou humilhante por parte da chefia. Diante da ausência de provas robustas por parte de quem as alega, a credibilidade da tese defensiva se sobressai. Para a responsabilização civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o mero descumprimento de obrigações contratuais ou a controvérsia sobre o enquadramento da modalidade rescisória não configuram, de forma automática, lesão aos direitos da personalidade. Aplica-se, ao caso concreto, o raciocínio fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR nº 143 do TST), segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias requer a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador para ensejar reparação. De igual modo, eventuais controvérsias sobre o pagamento de horas extras ou adicionais de periculosidade resolvem-se na esfera patrimonial, não atingindo a esfera íntima do indivíduo. A situação em análise difere diametralmente daquelas em que o dano é presumido e prescinde de prova do sofrimento. No presente feito, competia ao reclamante o encargo processual de demonstrar que a conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo, submetendo-o a humilhação, angústia ou tratamento degradante perante terceiros (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, contudo, o autor não se desvencilhou. A dispensa por justa causa, fundada em desídia (art. 482, "b", da CLT), é exercício regular do direito do empregador e, quando não acompanhada de atos de publicidade vexatória, não gera o dever de indenizar. É imperioso distinguir situações que violam a dignidade humana de meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes às relações sociais e contratuais cotidianas. Ante a absoluta ausência de provas de ofensa à honra, imagem ou boa fama do trabalhador, não restam configurados os requisitos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido ERRO MATERIAL DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO. Indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado alínea "IV" do rol da petição inicial. Trata-se de evidente erro material da peça de ingresso, uma vez que não houve inclusão, citação ou qualificação de qualquer segunda reclamada no polo passivo da demanda. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 mil reais (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para a perita que atuou nos autos Sra. Priscila Cerri de Souza, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 03/03/2021, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS; no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DEIVID APARECIDO DA SILVA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a nulidade da demissão por justa causa aplicada em 05/12/2024, revertendo-a para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias; Saldo de salário de cinco dias do mês de dezembro de 2024; Décimo terceiro salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo incompleto, já considerada a projeção do aviso prévio; Multa do 477 da CLT conforme fundamentação. Recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, bem como o pagamento da multa rescisória de quarenta por cento sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada. Obrigação de fazer: deverá a parte reclamada fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego (sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Para tanto, determino a intimação pessoal da reclamada, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, sob pena de incidência de multa diária no valor de cem reais por cada obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537 do CPC. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, para as parcelas rescisórias, a última remuneração percebida (R$ 1.427,86), conforme recibos e TRCT anexos aos autos. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Honorários periciais pela União Federal, em favor da perita Sra. Priscila Cerri de Souza, no valor ora fixado em mil reais, face à concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de quatrocentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em vinte mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se a reclamada nos termos da súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID APARECIDO DA SILVA

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