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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000321-40.2026.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adão Muniz dos Santos - MUNICIPIO DE POPULINA - Vistos. Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes. Sem questões preliminares a serem apreciadas. Partes são legítimas e bem representadas. Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado. Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação apresentada. Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado o art. 373 do CPC. Ato contínuo, defiro o pleito de realização de prova pericial (fls. 499/503 e 510/511), pois essencial à resolução da controvérsia o conhecimento técnico específico (existência ou não de insalubridade no exercício das atribuições da parte autora). Para perito judicial, nomeio o Para perito judicial, nomeio o SR. EDUARDO DARAIO JUNIOR, segurança do trabalho, cujo currículo está disponível no Portal de Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 2.228,36 (58 Ufesps), Grau I, de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo. Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos. No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que parte dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário. Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração. Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ. As partes poderão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
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