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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000321-28.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: IGO PAES DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9934e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos da parte autora anteriores a 11/03/2021, inclusive quanto ao FGTS e exceção feita às pretensões declaratórias, que são imprescritíveis e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGO PAES DA SILVA em face de (I) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e (II) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, para condenar a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 28 dias do mês de fevereiro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período de 2024/2025 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional do ano de 2025 (3/12 avos); diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito (a serem apuradas em regular liquidação de sentença) e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST); multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho no período imprescrito (sobre diferenças deferidas + valores depositados); multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.792,68);multa do art. 467 da CLT; indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada, de 25 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% sem reflexos em outras parcelas;restituição dos valores descontados a título de convênio médico, nos dois últimos anos do contrato de trabalho;indenização por danos morais (R$ 5.000,00) eHonorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Os valores referentes ao FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST, expedindo-se alvará para liberação após a comprovação dos depósitos, incumbindo ao órgão gestor verificar o implemento das condições legais para saque, inclusive os requisitos da Lei nº 13.932/2019 (saque-aniversário). Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizada a compensação dos valores pagos sob igual rubrica dos deferidos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. A segunda reclamada é isenta do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000321-28.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: IGO PAES DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9934e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos da parte autora anteriores a 11/03/2021, inclusive quanto ao FGTS e exceção feita às pretensões declaratórias, que são imprescritíveis e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGO PAES DA SILVA em face de (I) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e (II) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, para condenar a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 28 dias do mês de fevereiro de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período de 2024/2025 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional do ano de 2025 (3/12 avos); diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito (a serem apuradas em regular liquidação de sentença) e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (exceto férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST); multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho no período imprescrito (sobre diferenças deferidas + valores depositados); multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.792,68);multa do art. 467 da CLT; indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada, de 25 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% sem reflexos em outras parcelas;restituição dos valores descontados a título de convênio médico, nos dois últimos anos do contrato de trabalho;indenização por danos morais (R$ 5.000,00) eHonorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Os valores referentes ao FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes do C. TST, expedindo-se alvará para liberação após a comprovação dos depósitos, incumbindo ao órgão gestor verificar o implemento das condições legais para saque, inclusive os requisitos da Lei nº 13.932/2019 (saque-aniversário). Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizada a compensação dos valores pagos sob igual rubrica dos deferidos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00. A segunda reclamada é isenta do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGO PAES DA SILVA
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