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1000321-19.2026.8.11.0036

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença

    TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo nº: 1000321-19.2026.811.0036 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis às 16h00min (31/08/2026), nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Única Vara, presente o Exmº. Sr. Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, MM. Juiz de Direito, realizado o pregão constatou-se: PARTES: Autor: Orivaldo Vieira da Silva - On Line. Advogada: Cleidinelia Moraes de Oliveira – OAB/MT – 20.445 – On Line. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador (a): (ausente). OCORRÊNCIA Aberta audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhado de sua advogada e das testemunhas. A ausência do Procurador do INSS intimado. Foi dada ciência prévia das partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As testemunhas Robson Alves da Costa, Antonio da Silva Filhio e Osmar Fraga Ribeiro foram ouvidas em termos apartados, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo (CD), que faz parte integrante do presente termo de audiência digitalizada. Tendo em vista a ausência do procurador do INSS, dispenso o depoimento pessoal da parte autora. Dada a palavra ao requerente, para alegações finais assim se manifestou: MM. Juiz, pela procedência do pedido constante da inicial. DELIBERAÇÃO O MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. Ante a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente intimada e sendo audiência de instrução, resta preclusa a sua apresentação de memoriais. Assim, encerrada a fase de instrução, o processo está apto para sentença, uma vez que a parte autora já apresentou os memoriais, pois reiterou neste ato a inicial. Sendo que em relação à parte Requerida, como já mencionado, ocorreu a preclusão. Posto isto, SENTENCIO: Vistos, etc. Trata-se de ação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade proposta por ORIVALDO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado nos autos. Em síntese, a parte autora, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, narra em sua exordial que sempre laborou na zona rural, de modo que realizou requerimento administrativo em 05/06/2024, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, o pleito extrajudicial foi indeferido por motivo de falta de período de carência. Ao final requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em decisão de id. 228093839, deferiu-se o benefício da assistência judiciária e determinou-se a citação da parte requerida. A autarquia previdenciária apresentou contestação sob id. 229954610, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação de atividade rural, de modo que não faz jus a concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 230644142). Sob o id. 234239866 designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, além da prova de requerimento administrativo prévio para fins de inafastabilidade jurisdicional, necessita para a sua implementação a comprovação de dois requisitos: 1) requisito etário e 2) comprovação do período de carência. No que tange ao requisito etário, não há controvérsias, vez que a parte autora demonstrou que possuía 60 (sessenta) anos de idade à época do requerimento administrativo (DER: 05/06/2024), vez que nascera em 27/05/1964. Nesse sentido o art. 48, § 1o, da Lei n. 8.213/91: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Já no que se refere ao requisito de comprovação do período de carência, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, averígua-se que a parte autora colacionou nos autos os seguintes documentos: a) CTPS com registro de labor rural a partir de 1999 até período imediatamente anterior à DER, alternando entre propriedades rurais; b) certidão eleitoral. Desse modo, considerando a prova material coligida nos autos em conjectura com a prova testemunhal de colhida em audiência de instrução, denota-se que, de fato, a parte autora exerce atividade rural desde aproximadamente 01/06/1999, com registro formal, até data imediatamente anterior a do requerimento administrativo (DER: 05/06/2026), consoante se nota da CTPS Física e Digital e do CNIS, de modo que tal período supera os 180 meses necessários para a concessão do benefício pleiteado. Nesse trilhar, observa-se que o indeferimento do pleito administrativo não considerou o período que o autor laborou sem registro formal de trabalho em sua CTPS, fato corriqueiro a este tipo de benefício previdenciário, principalmente considerando a baixa escolaridade do segurado e o trabalho por este exercido, comumente em regime de temporadas numa fazenda ou em outra. Além disso, mostra-se equivocada a alegação da autarquia requerida quanto ao labor do segurado, ora requerente, vez que sua CTPS não deixa dúvidas acerca da localidade onde se realizavam os trabalhos – todos em fazendas da região, com expressa indicação de trabalho em “serviços braçal na pecuária”, “serviços gerais”, “serviços braçais”, “trabalhador da pecuária polivalente”, “trabalhador da pecuária”, “vaqueiro”, não havendo se falar em labor urbano. E, ainda que haja um único registro formal de labor urbano no ano corrente de 2006 e 2007 (SERVICAT- SERVICOS CARNEVAROLLO TERCERIZADO S/C LTDA), consoante se nota da CTPS, tal período não ultrapassou o limite de 120 (cento e vinte) dias do ano corrente, pois em 2006 alcançou somente 26 dias e no ano de 2007 alcançou somente 48 dias, razão pela qual o autor manteve a qualidade de segurado especial. A respeito da manutenção da qualidade de segurado especial (rural), mesmo com registro de labor urbano inferior ao limite legal previsto, peço vênia para colacionar a jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PREDOMINÂNCIA DO LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESSALVADA POSSÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 870.947 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art . 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, a, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8 .213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art . 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art . 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 3. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 03/11/2006 (fl . 12), sendo preciso demonstrar 150 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91). 4 . Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 27/09/1975, onde consta sua profissão como lavrador (fl. 13); certidão de óbito da esposa, em 19/02/1995, onde é qualificada como lavradora (fl. 14); CTPS, sem anotações (fls. 15/16); recibos de declaração de ITR, referentes aos anos de 2005/2008 e 2010, onde consta como contribuinte (fls . 18/22). 5. Tais documentos, aliados ao fato de a esposa do autor, a Sra. Leonilia Rosa Cardoso, ter sua qualidade de segurada especial reconhecida pelo INSS, tanto que a pensão por ele percebida em decorrência da morte daquela, em 1995, é de segurado especial (fl . 72), configuram início de prova material de labor rural, uma vez que a condição da esposa é estendida ao autor. Precedente: STJ- AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, data de publicação:DJ 02/03/2018. 6. A existência de vínculos urbanos no CNIS (fls . 171/172) não descaracteriza a qualidade de trabalhador rural do autor, pois se trata de apenas 03 vínculos, sendo estes curtos (01/02/2005 a 28/02/2005, 02/05/2005 a 02/02/2007 e 01/09/2008 e 30/09/2008) e esporádicos, indicando que não houve predominância da atividade urbana. Ademais, os recibos de declaração de ITR atinentes aos anos de 2005/2008 e 2010 denotam o retorno do demandante à atividade rural após os aludidos vínculos urbanos. Nesse sentido, pode ser aplicado ao presente caso o entendimento da TNU consolidado na Súmula 46, segundo a qual "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". 7 . A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. 8. Corroborando o início de prova material, também há a prova oral, sendo os depoimentos do autor e das testemunhas firmes e convincentes quanto à dedicação ao trabalho rural em regime de economia familiar. Neste contexto, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material . Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola. 9. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou consistente tanto em relação ao exercício de atividade rural pelo autor quanto ao período de carência exigido, adequada a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo (31/01/2011 - fl. 47), mantendo a sentença nesse aspecto . 10. Diante da plausibilidade do direito da parte autora e do caráter alimentar do benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela. 11. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art . 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. 12 . Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 31/01/2011, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação (13/12/2010), não há que se falar em prescrição quinquenal, sendo indiferente a alusão a esta na sentença, pois os efeitos financeiros do benefício, conforme expressamente consignado na sentença e ora mantido, se darão a partir da DER. 13. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim . Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado . 14. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, com observância dos termos a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, com fulcro no art. 10, I, da Lei Estadual 14 .939/2003. 15. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida . (TRF-1 - AC: 00517414020154019199, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 18/02/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 21/03/2019) – destquei. É válido destacar que o autor retornou para a zona rural, após o curto e esporádico vínculo urbano, à época, bem como encontrava-se em pleno exercício de emprego rural quando do requerimento administrativo (05/06/2024), em razão do vínculo formal em sua CTPS, na função de “Trabalhador Rural – CBO Cargo 6231-10”, junto à propriedade rural de JOSE LUIS DE MORAES CREVELARO. Não bastasse, o autor colacionou certidão eleitoral com indicação expressa da profissão de trabalhador rural, servindo, tal documento, como indício de prova material para os períodos de labor rural sem registro formal. Ademais, o Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. O mesmo entendimento é corroborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos. 2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material certidões de nascimento, casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que corroborados pela prova testemunhal. 3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Sobressai-se, assim, dos presentes autos que a prova testemunhal, produzida em audiência, indica, de forma segura e convincente, que a parte autora exerceu atividade rural pelo período necessário para a concessão do benefício, durante toda a sua vida, compatibilizando com a prova documental já contida nos autos, bem como até o período que implementou o requisito etário. Logo, a parte autora demonstrou mediante prova documental e testemunhal implementar o requisito do período de carência de 180 contribuições mensais e o requisito etário, impondo-se a procedência da demanda. Decido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rurícola, desde a data do requerimento administrativo (DER: 05/06/2024), bem como para condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizados, com correção monetária e juros de mora, por fim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.. Para isso: Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos a serem apresentados no cumprimento de sentença. Nos termos do Provimento 20/08-CGJ, faço constar da presente decisão os seguintes tópicos: 1. Nome do segurado: ORIVALDO VIEIRA DA SILVA. 2. Número do benefício: 211.987.745-3. 3. Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade – Empregado Rural. 4. Data do início do benefício – DIB: 05/06/2024. 5. Renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS. 6. Data do início do pagamento – DIP: até 30 (trinta) dias posteriores à publicação da sentença. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ). CONDENO a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não mais possui isenção legal no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/20, reforçado pelo teor da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. A Advogada da parte autora desiste do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams. Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir. Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pelo servidor Alcir Joaquim dos Anjos, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca. Saem desta audiência todos intimados. Cumpra-se. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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