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1000320-65.2026.8.26.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única

    Processo 1000320-65.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Neide Alvarenga Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por NEIDE ALVARENGA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia a conceder à autora auxílio por incapacidade temporária previdenciário, observados os seguintes parâmetros: DIB em 16/06/2026 e DCB em 16/12/2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, compensados eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos no mesmo período, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, observada a legislação aplicável. DEFIRO a tutela de urgência e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos acima. Considerando que a autora obteve o benefício por incapacidade temporária postulado de forma subsidiária e decaiu apenas quanto à espécie mais gravosa e ao termo inicial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio na forma acima determinada, poderá servir a presente como OFICIO instruído com as cópias necessárias. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)

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