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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000320-65.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS PONTES RECLAMADO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 883be31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. O exequente apresentou seus cálculos de liquidação ID 18e7449, indicando o montante total de R$ 41.238,99 atualizado até 31/05/2026. A executada apresentou impugnação aos cálculos no ID e276633 e planilha de cálculos no ID dfbaada, totalizando um montante de R$ 10.320,92 em 31/05/2026, apontando erro do reclamante na quantificação das horas extras e na base de cálculo das verbas rescisórias. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID 291ad99), defendendo a base de cálculo rescisória adotada e reiterando a homologação de sua conta originária. Da Inobservância do Título Executivo Judicial nas Horas Extras A liquidação de sentença trabalhista subordina-se de modo estrito aos lindes objetivos fixados no título executivo judicial, sendo expressamente vedado inovar, modificar ou rediscutir a matéria apreciada na fase de conhecimento, sob pena de vulneração da coisa julgada material, a teor do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( ID a0c85a7) confirmou a sentença de origem que fixou a jornada extraordinária nos seguintes parâmetros: "o reclamante realizava em média 25 minutos de horas extras 1 vez por mês, bem como sempre usufruiu de 01 hora de intervalo intrajornada, e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos" (ID cc9e892). Ao apresentar sua planilha de liquidação, o reclamante computou a quantidade de 25 horas extras mensais (ID 18e7449), desvirtuando completamente a condenação que limitou a sobrejornada a 25 minutos mensais: Tal distorção representou a apuração de sessenta vezes o volume deferido no comando exequendo, gerando manifesto excesso de execução. A reclamada, por sua vez, converteu adequadamente os 25 minutos mensais na fração centesimal correspondente a 0,42 hora (25 minutos divididos por 60 minutos), aplicando a correta quantidade de 0,42 hora extra mensal em seus demonstrativos. Desse modo, impõe-se a rejeição da conta do exequente quanto à apuração de horas extras e o acolhimento da impugnação da executada. Da Base de Cálculo das Verbas Rescisórias No que concerne à base de cálculo das verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salário), assiste razão ao reclamante. Com efeito, a apuração das parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa deve tomar por base a última remuneração contratual do empregado, devidamente anotada em sua CTPS no importe de R$ 2.046,47 (ID c33bfc5). A executada, ao apresentar suas contas, utilizou incorretamente a quantia desatualizada de R$ 1.676,17 como base de cálculo das referidas verbas (ID dfbaada), gerando apuração a menor dos haveres rescisórios deferidos no comando exequendo. Assim, acolhe-se a impugnação do reclamante no particular, para fixar que as verbas rescisórias devem ser liquidadas com fulcro na última remuneração comprovada de R$ 2.046,47. Ante o exposto, decide este Juízo: ACOLHER EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS apresentadas por ambas as partes para: I - Fixar que a condenação em horas extras corresponde estritamente a 25 minutos mensais (fração centesimal de 0,42 hora extra por mês), afastando o cômputo de 25 horas mensais apresentado pelo exequente; II - Determinar que as verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e saldo de salário) sejam calculadas com base na última remuneração do reclamante comprovada nos autos, no valor de R$ 2.046,47. Assim, após efetuadas as devidas alterações no arquivo "pjc" juntado pela reclamada, homologo os cálculos do Juízo de ID bdac299, fixando o valor do crédito em R$ 10.753,15, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 9.068,37.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 01/03/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.018,63.R$ 599,17 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 66,98. Fixo em R$ 873,99 o valor do INSS, sendo R$ 202,92 a cota do empregado e R$ 671,07 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 130,00, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.075,32 (10%), vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data o IPCA corrige o valor. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº bae0157. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. Ainda, providencie a ré, no prazo de 05 dias, a entrega ao autor das guias para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000320-65.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS PONTES RECLAMADO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 883be31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. O exequente apresentou seus cálculos de liquidação ID 18e7449, indicando o montante total de R$ 41.238,99 atualizado até 31/05/2026. A executada apresentou impugnação aos cálculos no ID e276633 e planilha de cálculos no ID dfbaada, totalizando um montante de R$ 10.320,92 em 31/05/2026, apontando erro do reclamante na quantificação das horas extras e na base de cálculo das verbas rescisórias. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID 291ad99), defendendo a base de cálculo rescisória adotada e reiterando a homologação de sua conta originária. Da Inobservância do Título Executivo Judicial nas Horas Extras A liquidação de sentença trabalhista subordina-se de modo estrito aos lindes objetivos fixados no título executivo judicial, sendo expressamente vedado inovar, modificar ou rediscutir a matéria apreciada na fase de conhecimento, sob pena de vulneração da coisa julgada material, a teor do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( ID a0c85a7) confirmou a sentença de origem que fixou a jornada extraordinária nos seguintes parâmetros: "o reclamante realizava em média 25 minutos de horas extras 1 vez por mês, bem como sempre usufruiu de 01 hora de intervalo intrajornada, e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos" (ID cc9e892). Ao apresentar sua planilha de liquidação, o reclamante computou a quantidade de 25 horas extras mensais (ID 18e7449), desvirtuando completamente a condenação que limitou a sobrejornada a 25 minutos mensais: Tal distorção representou a apuração de sessenta vezes o volume deferido no comando exequendo, gerando manifesto excesso de execução. A reclamada, por sua vez, converteu adequadamente os 25 minutos mensais na fração centesimal correspondente a 0,42 hora (25 minutos divididos por 60 minutos), aplicando a correta quantidade de 0,42 hora extra mensal em seus demonstrativos. Desse modo, impõe-se a rejeição da conta do exequente quanto à apuração de horas extras e o acolhimento da impugnação da executada. Da Base de Cálculo das Verbas Rescisórias No que concerne à base de cálculo das verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salário), assiste razão ao reclamante. Com efeito, a apuração das parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa deve tomar por base a última remuneração contratual do empregado, devidamente anotada em sua CTPS no importe de R$ 2.046,47 (ID c33bfc5). A executada, ao apresentar suas contas, utilizou incorretamente a quantia desatualizada de R$ 1.676,17 como base de cálculo das referidas verbas (ID dfbaada), gerando apuração a menor dos haveres rescisórios deferidos no comando exequendo. Assim, acolhe-se a impugnação do reclamante no particular, para fixar que as verbas rescisórias devem ser liquidadas com fulcro na última remuneração comprovada de R$ 2.046,47. Ante o exposto, decide este Juízo: ACOLHER EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS apresentadas por ambas as partes para: I - Fixar que a condenação em horas extras corresponde estritamente a 25 minutos mensais (fração centesimal de 0,42 hora extra por mês), afastando o cômputo de 25 horas mensais apresentado pelo exequente; II - Determinar que as verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e saldo de salário) sejam calculadas com base na última remuneração do reclamante comprovada nos autos, no valor de R$ 2.046,47. Assim, após efetuadas as devidas alterações no arquivo "pjc" juntado pela reclamada, homologo os cálculos do Juízo de ID bdac299, fixando o valor do crédito em R$ 10.753,15, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 9.068,37.Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 01/03/2025, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.018,63.R$ 599,17 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 66,98. Fixo em R$ 873,99 o valor do INSS, sendo R$ 202,92 a cota do empregado e R$ 671,07 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 130,00, já descontado o importe recolhido por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.075,32 (10%), vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data o IPCA corrige o valor. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº bae0157. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. Ainda, providencie a ré, no prazo de 05 dias, a entrega ao autor das guias para habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização equivalente. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DOS SANTOS PONTES