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TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000320-36.2024.5.02.0705 AGRAVANTE: ELIANA RUIZ AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad686fd) proferida nos autos do processo 1000320-36.2024.5.02.0705 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000320-36.2024.5.02.0705 AGRAVANTE: ELIANA RUIZ ADVOGADO: Dr. MAURO SEBASTIAO FARIA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. EDEANGELOS JOSE DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ ADVOGADO: Dr. THIAGO FERREIRA DE PAULA AGRAVADA: SILVANA APARECIDA SOARES CRUZ ADVOGADO: Dr. THIAGO FERREIRA DE PAULA AGRAVADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ACC CRUZ LTDA - ME AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 5b6af3b; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9e6e266). Regular a representação processual (Id 865bc04). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Id b0d4206. A reclamante opõe embargos declaratórios alegando que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar argumento fundamental trazido no recurso de revista, qual seja, fraude à execução, nulidade do negócio jurídico, direito de preferência das verbas trabalhistas. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id e165f10) e regular a representação (Id. 865bc04), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Consta na decisão de id. c50e6fe que a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. A matéria veiculada no recurso de revista, FRAUDE À EXECUÇÃO, não enseja violação frontal do texto constitucional, dada a necessidade de prévio exame do tema à luz da norma infraconstitucional que envolve a controvérsia, como o art. 792 do CPC e o artigo 1.245 do Código Civil. Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional analisou a questão à luz dos artigos 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil, do artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 e da Súmula nº 239 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (...) 3 – FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional constatou a comprovação nos autos de que a sócia executada, que já estava no polo passivo da execução, transferiu em momento posterior, a totalidade das quotas da pessoa jurídica, de forma fraudulenta e com a finalidade de evitar que a execução recaísse sobre seus bens. 2. A Corte de origem formou seu convencimento a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário reavaliar fatos e provas, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. 3. De outro lado, destaca-se que, a caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, LV, LIV, e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-119800-38.1990.5.19.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, pois no momento do negócio jurídico o executado sabia que contra ele tramitava ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, desfalcando o seu patrimônio, de modo a comprometer o resultado útil da execução, entendendo ser despicienda a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 3. Nesse sentido, tem-se que a Corte de Origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. 4. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100558-25.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. MATÉRIA REGIDA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, a par do caráter infraconstitucional da controvérsia (a qual encontra disciplina em normas de natureza infraconstitucional, notadamente nos arts. 792 do CPC e 1.245 do Código Civil) , o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, consignou expressamente a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente, a ausência de registro de penhora ou restrição sobre o imóvel à época da negociação, bem como a anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação ao início da execução, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000750-74.2025.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARÁTER REFLEXO DA OFENSA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não padece do vício de omissão o acórdão que de forma clara, explícita e exauriente equaciona a controvérsia, consignando que a caracterização de fraude à execução, mesmo envolvendo partilha de bens decorrente de divórcio homologado, gravita em torno da interpretação de normas de caráter infraconstitucional (artigos 792 e seguintes do CPC). Desse modo, eventual violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) ocorreria apenas por via reflexa e oblíqua, circunstância que atrai a incidência intransponível do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte Superior, inviabilizando o trânsito do recurso de revista. 3. Se os argumentos aduzidos pela embargante evidenciam inequívoco descontentamento com a tese jurídica perfilhada e nítido intento de obter a reforma da decisão de fundo ( error in judicando ), a via estreita dos embargos de declaração mostra-se inadequada para tal desiderato, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-0011483-70.2024.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 28/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA NO 266 DO TST. No que tange ao tema recorrido, este Colegiado de Turma tem firme entendimento de que a fraude à execução depende de interpretação de norma infraconstitucional, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Por conseguinte, apenas não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado, o que não é caso dos autos, a teor do quadro fático traçado pelo Regional. As afrontas constitucionais, portanto, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. (Ag-1001272-23.2022.5.02.0434, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 792 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST, o recurso de revista nesta fase processual somente se viabiliza por violação literal e direta da Constituição Federal. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, pois, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz da norma infraconstitucional que envolve a controvérsia, como é o caso do art. 792 do CPC, invocado pelo Regional para concluir pela ocorrência de fraude à execução. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001054-04.2021.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há violação direta de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118155990600000201968495. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118155990600000201968495?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000320-36.2024.5.02.0705 AGRAVANTE: ELIANA RUIZ AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad686fd) proferida nos autos do processo 1000320-36.2024.5.02.0705 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000320-36.2024.5.02.0705 AGRAVANTE: ELIANA RUIZ ADVOGADO: Dr. MAURO SEBASTIAO FARIA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. EDEANGELOS JOSE DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ ADVOGADO: Dr. THIAGO FERREIRA DE PAULA AGRAVADA: SILVANA APARECIDA SOARES CRUZ ADVOGADO: Dr. THIAGO FERREIRA DE PAULA AGRAVADO: SUPERMERCADO E ACOUGUE ACC CRUZ LTDA - ME AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 5b6af3b; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 9e6e266). Regular a representação processual (Id 865bc04). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Id b0d4206. A reclamante opõe embargos declaratórios alegando que a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar argumento fundamental trazido no recurso de revista, qual seja, fraude à execução, nulidade do negócio jurídico, direito de preferência das verbas trabalhistas. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id e165f10) e regular a representação (Id. 865bc04), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Consta na decisão de id. c50e6fe que a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. A matéria veiculada no recurso de revista, FRAUDE À EXECUÇÃO, não enseja violação frontal do texto constitucional, dada a necessidade de prévio exame do tema à luz da norma infraconstitucional que envolve a controvérsia, como o art. 792 do CPC e o artigo 1.245 do Código Civil. Com efeito, observa-se que o Tribunal Regional analisou a questão à luz dos artigos 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil, do artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 e da Súmula nº 239 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (...) 3 – FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional constatou a comprovação nos autos de que a sócia executada, que já estava no polo passivo da execução, transferiu em momento posterior, a totalidade das quotas da pessoa jurídica, de forma fraudulenta e com a finalidade de evitar que a execução recaísse sobre seus bens. 2. A Corte de origem formou seu convencimento a partir da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário reavaliar fatos e provas, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. 3. De outro lado, destaca-se que, a caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5º, LV, LIV, e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-119800-38.1990.5.19.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, pois no momento do negócio jurídico o executado sabia que contra ele tramitava ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, desfalcando o seu patrimônio, de modo a comprometer o resultado útil da execução, entendendo ser despicienda a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 3. Nesse sentido, tem-se que a Corte de Origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 792, IV, do CPC, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. 4. Com efeito, é imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100558-25.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. MATÉRIA REGIDA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, a par do caráter infraconstitucional da controvérsia (a qual encontra disciplina em normas de natureza infraconstitucional, notadamente nos arts. 792 do CPC e 1.245 do Código Civil) , o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, consignou expressamente a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente, a ausência de registro de penhora ou restrição sobre o imóvel à época da negociação, bem como a anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação ao início da execução, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000750-74.2025.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARÁTER REFLEXO DA OFENSA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não padece do vício de omissão o acórdão que de forma clara, explícita e exauriente equaciona a controvérsia, consignando que a caracterização de fraude à execução, mesmo envolvendo partilha de bens decorrente de divórcio homologado, gravita em torno da interpretação de normas de caráter infraconstitucional (artigos 792 e seguintes do CPC). Desse modo, eventual violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) ocorreria apenas por via reflexa e oblíqua, circunstância que atrai a incidência intransponível do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte Superior, inviabilizando o trânsito do recurso de revista. 3. Se os argumentos aduzidos pela embargante evidenciam inequívoco descontentamento com a tese jurídica perfilhada e nítido intento de obter a reforma da decisão de fundo ( error in judicando ), a via estreita dos embargos de declaração mostra-se inadequada para tal desiderato, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-0011483-70.2024.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 28/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA NO 266 DO TST. No que tange ao tema recorrido, este Colegiado de Turma tem firme entendimento de que a fraude à execução depende de interpretação de norma infraconstitucional, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Por conseguinte, apenas não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado, o que não é caso dos autos, a teor do quadro fático traçado pelo Regional. As afrontas constitucionais, portanto, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. (Ag-1001272-23.2022.5.02.0434, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 792 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST, o recurso de revista nesta fase processual somente se viabiliza por violação literal e direta da Constituição Federal. A matéria veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, pois, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz da norma infraconstitucional que envolve a controvérsia, como é o caso do art. 792 do CPC, invocado pelo Regional para concluir pela ocorrência de fraude à execução. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001054-04.2021.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há violação direta de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118155990600000201968495. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118155990600000201968495?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
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