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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000320-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A DESTINATÁRIO(S): ERIC VONDERSCHER CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000320-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000320-13.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida e negou provimento ao recurso de apelação, sem fixação de honorários, porquanto não fixados na origem. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que não foi pleiteada a majoração de honorários, mas sim a fixação nessa instância recursal. Aduz que acórdão é omisso quanto aos honorários advocatícios devidos ao Cebraspe em razão de sua atuação em sede recursal; e contraditório ao fazer menção a suposto pleito de majoração. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000320-13.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que têm cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que formulou pedido de fixação de honorários advocatícios recursais. A questão não se resolve pela aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mas pela possibilidade de fixação originária de honorários sucumbenciais quando a angularização da relação processual ocorre apenas em segundo grau de jurisdição, com a citação da parte ré e a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 331 do CPC) e de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), caso o magistrado não exerça o juízo de retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso. Nessa hipótese, havendo efetiva atuação do advogado da parte recorrida e sendo o recurso desprovido ou não conhecido, é cabível a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contrarrazões à apelação, o comparecimento da parte, com efetiva apresentação de defesa recursal, autoriza a fixação de honorários advocatícios, diante da aplicação do princípio da causalidade (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019 e REsp 593.867/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 27/9/2004). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários recursais por ausência de fixação prévia na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré, incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal quando houver triangularização processual em apelação e apresentação de contrarrazões pelo réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. (REsp n. 2.133.162/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026. – com grifos nossos). // RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019. – com grifos nossos). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho fatal de seu cônjuge, militar da Marinha. Defendeu a inocorrência da prescrição, reformando a sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, e, subsidiariamente, pediu a procedência do pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva. III. Razões de decidir 3. A apelação é intempestiva, pois foi interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O prazo final se deu em 24/11/2017, e o recurso foi protocolado em 11/01/2018. 4. É cabível a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios na hipótese em que a angularização da relação processual ocorreu apenas em segunda instância, com a citação e a apresentação de contrarrazões ao recurso pelo réu, e se o recurso for improvido ou não conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não pode ser conhecida.” (ApCiv 1002183-03.2017.4.01.3900, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - 12ª Turma, PJe 18/06/2026 – com grifos nossos). Assim, considerando a angularização da relação processual em segunda instância, acolho parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos integrativos, para a complementação do acórdão embargado, no sentido de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte ré, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC, por equidade, no montante de R$2.000,00( dois mil reais). Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000320-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, ERIC VONDERSCHER E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO À DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM SEGUNDO GRAU. CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS LIMITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e negou provimento ao recurso de apelação, sem fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de verba honorária arbitrada na origem. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de fixação de honorários em seu favor, argumentando que requereu a fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal, e não a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível considerar a omissão fixação quanto à honorários sucumbenciais quando a relação processual é angularizada apenas em segundo grau de jurisdição, mediante citação da parte ré e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, ainda que não tenha havido condenação em honorários na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase recursal não decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente verba honorária previamente arbitrada, mas da incidência dos critérios gerais de sucumbência e causalidade diante da efetiva atuação do advogado da parte ré em segundo grau. 4. A citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, com efetiva manifestação defensiva e posterior desprovimento ou não conhecimento do recurso, aperfeiçoa a relação processual e autoriza a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. O princípio da causalidade justifica a fixação de honorários advocatícios quando a parte ré, embora não citada em primeiro grau, é obrigada a constituir advogado e atuar na fase recursal para defender seus interesses processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em hipóteses nas quais a triangularização processual ocorre somente em sede recursal, após a citação do réu para apresentação de contrarrazões à apelação, quando o recurso não é provido (REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; REsp n. 2.133.162/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026). 7. O entendimento deste Tribunal Federal igualmente admite a condenação em honorários sucumbenciais quando a angularização da relação processual ocorre apenas em segunda instância, com a citação e a apresentação de contrarrazões pelo réu, desde que o recurso seja improvido ou não conhecido (ApCiv 1002183-03.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, 12ª Turma, PJe 18.06.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos integrativos, para acrescentar ao acórdão embargado os honorários sucumbenciais em favor da parte ré, considerando a angularização da relação processual em segunda instância, com atribuição de efeitos integrativos, para a complementação do acórdão embargado, no sentido de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte ré, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC, por equidade, no montante de R$2.000,00( dois mil reais). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em fase recursal não se confunde com a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo possível o arbitramento originário da verba quando a relação processual se aperfeiçoa apenas em segundo grau. 2. A citação do réu para apresentação de contrarrazões à apelação, com efetiva atuação do advogado e posterior desprovimento ou não conhecimento do recurso, autoriza a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade e define hipótese de omissão parcial no acórdão." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 11; 98, § 3º; 331; 332; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, REsp n. 2.133.162/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026; TRF1, ApCiv 1002183-03.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 18.06.2026. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000320-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A DESTINATÁRIO(S): ERIC VONDERSCHER CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000320-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000320-13.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida e negou provimento ao recurso de apelação, sem fixação de honorários, porquanto não fixados na origem. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que não foi pleiteada a majoração de honorários, mas sim a fixação nessa instância recursal. Aduz que acórdão é omisso quanto aos honorários advocatícios devidos ao Cebraspe em razão de sua atuação em sede recursal; e contraditório ao fazer menção a suposto pleito de majoração. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000320-13.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que têm cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que formulou pedido de fixação de honorários advocatícios recursais. A questão não se resolve pela aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mas pela possibilidade de fixação originária de honorários sucumbenciais quando a angularização da relação processual ocorre apenas em segundo grau de jurisdição, com a citação da parte ré e a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 331 do CPC) e de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), caso o magistrado não exerça o juízo de retratação, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso. Nessa hipótese, havendo efetiva atuação do advogado da parte recorrida e sendo o recurso desprovido ou não conhecido, é cabível a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contrarrazões à apelação, o comparecimento da parte, com efetiva apresentação de defesa recursal, autoriza a fixação de honorários advocatícios, diante da aplicação do princípio da causalidade (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019 e REsp 593.867/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 27/9/2004). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL APÓS TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo por abandono da causa e deixou de fixar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de condenação na origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo; a parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade do bem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da intimação eletrônica e afastou a majoração de honorários recursais por ausência de fixação prévia na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, rejeitados os embargos de declaração, houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, havendo triangularização da relação processual em sede de apelação com apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação, pois o órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Ocorre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais quando, apesar da extinção sem mérito por inércia da autora, há citação para contrarrazões em apelação e efetiva atuação do patrono da parte ré, incidindo os princípios da causalidade e da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas, afastando a incidência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal quando houver triangularização processual em apelação e apresentação de contrarrazões pelo réu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 485, §§ 1º e 2º, III, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.120.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. (REsp n. 2.133.162/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026. – com grifos nossos). // RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019. – com grifos nossos). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho fatal de seu cônjuge, militar da Marinha. Defendeu a inocorrência da prescrição, reformando a sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, e, subsidiariamente, pediu a procedência do pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva. III. Razões de decidir 3. A apelação é intempestiva, pois foi interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O prazo final se deu em 24/11/2017, e o recurso foi protocolado em 11/01/2018. 4. É cabível a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios na hipótese em que a angularização da relação processual ocorreu apenas em segunda instância, com a citação e a apresentação de contrarrazões ao recurso pelo réu, e se o recurso for improvido ou não conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não pode ser conhecida.” (ApCiv 1002183-03.2017.4.01.3900, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - 12ª Turma, PJe 18/06/2026 – com grifos nossos). Assim, considerando a angularização da relação processual em segunda instância, acolho parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos integrativos, para a complementação do acórdão embargado, no sentido de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte ré, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC, por equidade, no montante de R$2.000,00( dois mil reais). Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000320-13.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-13.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, ERIC VONDERSCHER E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO À DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM SEGUNDO GRAU. CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS LIMITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e negou provimento ao recurso de apelação, sem fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de verba honorária arbitrada na origem. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de fixação de honorários em seu favor, argumentando que requereu a fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal, e não a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível considerar a omissão fixação quanto à honorários sucumbenciais quando a relação processual é angularizada apenas em segundo grau de jurisdição, mediante citação da parte ré e apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, ainda que não tenha havido condenação em honorários na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase recursal não decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente verba honorária previamente arbitrada, mas da incidência dos critérios gerais de sucumbência e causalidade diante da efetiva atuação do advogado da parte ré em segundo grau. 4. A citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, com efetiva manifestação defensiva e posterior desprovimento ou não conhecimento do recurso, aperfeiçoa a relação processual e autoriza a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. O princípio da causalidade justifica a fixação de honorários advocatícios quando a parte ré, embora não citada em primeiro grau, é obrigada a constituir advogado e atuar na fase recursal para defender seus interesses processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em hipóteses nas quais a triangularização processual ocorre somente em sede recursal, após a citação do réu para apresentação de contrarrazões à apelação, quando o recurso não é provido (REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; REsp n. 2.133.162/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026). 7. O entendimento deste Tribunal Federal igualmente admite a condenação em honorários sucumbenciais quando a angularização da relação processual ocorre apenas em segunda instância, com a citação e a apresentação de contrarrazões pelo réu, desde que o recurso seja improvido ou não conhecido (ApCiv 1002183-03.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, 12ª Turma, PJe 18.06.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos integrativos, para acrescentar ao acórdão embargado os honorários sucumbenciais em favor da parte ré, considerando a angularização da relação processual em segunda instância, com atribuição de efeitos integrativos, para a complementação do acórdão embargado, no sentido de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte ré, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC, por equidade, no montante de R$2.000,00( dois mil reais). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em fase recursal não se confunde com a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo possível o arbitramento originário da verba quando a relação processual se aperfeiçoa apenas em segundo grau. 2. A citação do réu para apresentação de contrarrazões à apelação, com efetiva atuação do advogado e posterior desprovimento ou não conhecimento do recurso, autoriza a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade e define hipótese de omissão parcial no acórdão." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 11; 98, § 3º; 331; 332; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, REsp n. 2.133.162/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026; TRF1, ApCiv 1002183-03.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 18.06.2026. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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