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Processo 1000319-69.2019.8.11.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar o cumprimento da Carta Precatória nº 5000982-29.2023.8.24.0017. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

2026-09-08 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000319-69.2019.8.11.0044. REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: PAULO CESAR BALBINO Vistos Trata-se de pedido de inserção, via RENAJUD, de restrições de circulação e transferência sobre o veículo objeto da demanda, bem como de expedição de ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar (ID 230157890). Defiro parcialmente o pedido. 1. Restrições via RENAJUD DEFIRO a inserção de restrições de circulação e transferência sobre o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, ano 2011, cor prata, placa NPG7685, chassi 8AP17206LB2166022, Renavam 265227348, de propriedade de PAULO CESAR BALBINO, CPF 074.313.079-00. A efetivação das restrições fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pela parte autora. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias, sob pena de indeferimento da medida. Comprovado o pagamento, PROCEDA-SE à inserção, via RENAJUD, das restrições de circulação e transferência do veículo acima identificado. 2. Ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar. Não foi demonstrada a utilidade concreta da medida para localização do veículo. Além disso, já foram determinadas pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo e deferida a inserção de restrições de circulação e transferência, o que torna desnecessária, neste momento, a diligência requerida. 3. Pesquisas pendentes Na decisão de ID 228563581, foi determinada a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, SNIPER e SIEL. Foram juntados os resultados das pesquisas realizadas no RENAJUD e SIEL. Contudo, os autos vieram conclusos sem a juntada dos resultados das demais diligências. Considerando que constam protocolos de pesquisa no SISBAJUD nº 20260080693943 e no SERASAJUD, DETERMINO à Secretaria que, decorrido o prazo aproximado de 3 (três) dias, junte aos autos os respectivos resultados. PROCEDA-SE, ainda, à pesquisa no sistema INFOSEG e ao cumprimento das demais pesquisas pendentes determinadas no ID 228563581. 4. Carta precatória INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar o cumprimento da Carta Precatória nº 5000982-29.2023.8.24.0017. 5. Prosseguimento Após a juntada de todos os resultados das pesquisas determinadas no ID 228563581, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito

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