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TJSP · Foro de Ipuã - Vara Única
Processo 1000319-48.2026.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.C. - Vistos. Diante da documentação juntada à inicial, que comprova a hipossuficiência do autor, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Sobre o pedido de guarda provisória, para o deferimento liminar da tutela de urgência não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do NCPC: "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Não verifico estarem presentes os requisitos necessários. Diante dos fatos alegados que foram comprovados pelos documentos juntados, não observo a presença dos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. Esta também foi a visão do Ministério Público, que emitiu parecer contrário ao deferimento. Seria temerário modificar uma situação jurídica já estabelecida sem um parecer técnico que indique ser essa a melhor opção para os interesses da menor. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo a guarda da menor permanecer, por ora, com o genitor. Sem prejuízo, acolho o parecer ministerial e determino a realização de estudo psicossocial com os envolvidos COM URGÊNCIA. Designo audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO ENTRE AS PARTES para o próximo dia 15/10/2026, às 15:30 horas, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, preferencialmente de forma virtual por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL. Aqueles intimados pelo DJE poderão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião". Nesse caso, o e-mail deve ser enviado em até 15 dias após a publicação desta decisão, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes. Os requeridos poderão informar um endereço eletrônico hábil a receber o "link de acesso à reunião", o que poderá ser feito via advogado constituído ou mediante mensagem eletrônica enviada para o endereço ipua@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da carta de citação/intimação, de forma a permitir a organização da pauta presencial/remota e o envio dos links de acesso a todas as partes. No dia e horário agendados, as partes e patronos que forem participar remotamente deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta de preposição, se o caso. Para aqueles citados/intimados por meio de mandado, o oficial de justiça deverá colher junto ao citado/intimado e incluir na na certidão: 1- O número de seu CPF (que deverá ser incluído no cadastro da parte pela zelosa Serventia Judicial assim que o mandado for devolvido, caso já não conste no sistema) e número de celular, se possível o utilizado para Whatsapp, ou qualquer outro número de telefone que sirva como meio de contato; 2 - Um endereço de e-mail ao qual a parte tenha acesso, para recebimento do "link de acesso à reunião" e participação remota na audiência. Na mesma oportunidade, o oficial deve informar ao citado/intimado que dúvidas poderão ser dirimidas através do endereço eletrônico (ipua@tjsp.jus.br). O e-mail pedindo informações/esclarecimentos deve necessariamente conter o número do processo e o nome completo do interessado, de modo a facilitar o atendimento. Tudo deverá ser devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça ou quem der cumprimento aos atos, com a maior celeridade possível, a fim de possibilitar a organização da audiência. Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a) poderá(ão) comparecer ao CEJUSC desta cidade, situado na Rua Campos Sales, 365, no dia e hora designados. Com a informação dos e-mails providencie a serventia ao encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 10 minutos de antecedência. Sem prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, em prestígio ao princípio da celeridade processual, autorizo esta serventia a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para citar, intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos autos as quais serão reputadas como pessoais. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Capacitação Sistemas/ Capacitação Sistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊN-CIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo que a forma e a data deverão ser resolvidos juntamente com o conciliador/mediador na sessão de conciliação. O pagamento da remuneração do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria 10.584/2025, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça Gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 - Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitidano portal da Secretaria da Fazenda, no endereço: https://www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/website.responsivo/navegacao/home. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. O prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da juntada do(s) mandado(s)/carta(s) devidamente cumprido(s) aos autos (art. 231, I e II, CPC) ou da data designada para a realização da audiência, caso houver (art. 231, caput). Em caso de cancelamento ou redesignação da audiência, por qualquer motivo, o prazo de contestação será contado da data da audiência cancelada ou da data da nova audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Frutífera a mediação, voltem conclusos para fins de homologação. Se infrutífera: Com o decurso do prazo para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do(a) requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JÚLIA MELO OTÁVIO (OAB 488201/SP)
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