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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000319-46.2026.8.11.0037. AUTOR: ALICE XAVIER RAMOS REU: F1 VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALICE XAVIER RAMOS em face de F1 VEICULOS LTDA. Narra a autora que, em 07/01/2025, adquiriu da requerida um veículo VW SpaceFox Route, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 23.000,00. Alega que, no mês seguinte à aquisição, o veículo apresentou problemas mecânicos, tendo buscado atendimento junto à requerida para solução dos defeitos. Afirma que foi orientada a levar o automóvel a diferentes oficinas, sem que o problema fosse efetivamente solucionado. Relata, ainda, que a requerida teria se comprometido a fornecer peças ou repassar determinado valor para auxiliar no reparo, obrigação que não teria sido cumprida. Aduz, também, que a requerida não entregou o DUT/CRV necessário à transferência do veículo, impedindo-a de cumprir a obrigação contratual de transferência da propriedade no prazo previsto. Com fundamento na relação de consumo e no inadimplemento contratual, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, R$ 6.000,00 por danos morais, bem como a determinação para entrega do documento necessário à transferência do veículo. Foram juntados documentos pessoais, comprovante de renda, comprovante de endereço, contrato de compra e venda, documentação referente ao procedimento administrativo perante o PROCON, orçamento, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, documento relativo ao veículo e documentação cadastral da requerida. Realizada audiência de conciliação em 26/02/2026, a autora compareceu e a requerida não compareceu, restando prejudicada a tentativa de composição. Naquela oportunidade, contudo, ainda havia questão relativa à regularidade da citação da pessoa jurídica. Posteriormente, após diligências, a requerida foi validamente citada e intimada em 25/05/2026, no endereço de seu estabelecimento, na pessoa de funcionário que recebeu a contrafé. Em seguida, foi designada nova audiência de conciliação para 17/06/2026. Na referida audiência, a autora compareceu, mas a requerida novamente não compareceu, tendo sido aguardada por dez minutos. A tentativa de conciliação restou prejudicada e a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Julgamento Antecipado e Aplicação Do CDC Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Da revelia A requerida foi regularmente citada em 25/05/2026, tendo sido cientificada da existência da demanda e da audiência designada. Apesar disso, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 17/06/2026, ocasião em que foi aguardada por dez minutos, conforme consta expressamente do termo de audiência. A parte reclamada também não apresentou contestação. Incide, portanto, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser examinados os elementos documentais constantes dos autos e a compatibilidade das alegações com o conjunto probatório. No caso, a revelia será considerada em conjunto com a documentação apresentada pela autora. DO MÉRITO O contrato de compra e venda registra expressamente que o veículo se encontrava em “ótimo estado de funcionamento, com manutenção em dia e perfeitas condições”. Ao mesmo tempo, o instrumento contém declaração de que a adquirente conhecia as condições do automóvel usado. A existência de cláusula referente ao desgaste natural do veículo usado, contudo, não afasta a responsabilidade do fornecedor por defeito que se manifeste logo após a aquisição e que seja incompatível com a condição de funcionamento declarada no próprio contrato. No caso, a documentação demonstra que os problemas surgiram pouco tempo depois da aquisição. O procedimento administrativo instaurado perante o PROCON registra que o veículo foi adquirido em janeiro de 2025 e apresentou problemas mecânicos já em fevereiro daquele ano. Consta, ainda, que a consumidora comunicou a situação à empresa e buscou sucessivamente providências para o reparo. As conversas juntadas aos autos corroboram a existência de tratativas entre a autora e representante da empresa para fornecimento de peças e realização do reparo, havendo diversas cobranças da consumidora acerca da liberação das peças. Não houve, por parte da requerida, qualquer elemento probatório capaz de afastar as alegações da autora, seja demonstrando inexistência do defeito, seja comprovando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço e o inadimplemento das obrigações assumidas pela fornecedora. Dos danos materiais A autora postulou inicialmente o pagamento de R$ 850,00. Todavia, conforme se extrai da documentação apresentada, especialmente do orçamento juntado sob o ID 220001871, o valor documentalmente comprovado para as peças objeto da controvérsia corresponde a R$ 558,00. Embora existam referências, no procedimento administrativo, a orçamento de valor superior, inclusive de R$ 4.247,00, tal montante não constitui o valor que deve ser utilizado para a condenação nesta demanda. O próprio pedido formulado na inicial foi delimitado a R$ 850,00, e o orçamento documentalmente apresentado nos autos comprova valor inferior. Além disso, as mensagens juntadas demonstram que a requerida tinha ciência dos problemas e participou das tratativas destinadas à obtenção das peças necessárias ao reparo, havendo reiteradas cobranças da autora para que a obrigação fosse cumprida. Dessa forma, considerando os efeitos da revelia em conjunto com a prova documental, é cabível o ressarcimento somente do prejuízo material efetivamente demonstrado, no importe de R$ 558,00, não sendo possível condenar a requerida por quantia superior àquela comprovada. O pedido, portanto, comporta acolhimento parcial neste ponto. Da obrigação de fazer Também merece acolhimento o pedido de regularização documental. O contrato de compra e venda prevê expressamente que a vendedora se responsabilizaria pela entrega do Documento Único de Transferência – DUT, devidamente assinado e com firma reconhecida, após a quitação do preço. O instrumento também estabelece que a compradora deveria providenciar a transferência da propriedade no prazo de 30 dias contados da assinatura do DUT. Portanto, a obrigação da compradora estava condicionada à disponibilização, pela vendedora, da documentação necessária. A autora afirma que não conseguiu efetivar a transferência justamente porque a requerida não forneceu o documento, circunstância também mencionada no procedimento administrativo e nas conversas juntadas aos autos. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação nem comprovou ter entregue o documento. Desse modo, deve ser determinada a entrega do DUT/CRV e demais documentos de responsabilidade da vendedora necessários à transferência do veículo, desde que ainda não tenham sido entregues por fato superveniente. A tutela específica encontra amparo nos arts. 497 e 536 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Dos danos morais No caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. A autora adquiriu veículo usado para utilização própria e, pouco tempo após a aquisição, passou a enfrentar problemas mecânicos, buscando reiteradamente a solução junto à fornecedora. A documentação demonstra sucessivas tentativas de resolução administrativa, inclusive com tratativas acerca do fornecimento de peças para o reparo, sem que a requerida apresentasse solução efetiva. Soma-se a isso a ausência de entrega do documento necessário à transferência do veículo, circunstância que impediu a regularização do bem pela adquirente. A conduta da requerida, portanto, não se limitou ao simples descumprimento pontual de obrigação contratual. Houve prolongamento da situação de insegurança e frustração da consumidora, que, mesmo após procurar a fornecedora e buscar solução administrativa, permaneceu sem solução adequada. Considerando o contexto probatório, os efeitos da revelia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável. Quanto ao valor, a indenização deve compensar a lesão experimentada, sem proporcionar enriquecimento sem causa, e também exercer função pedagógica, considerando a capacidade econômica do fornecedor e a gravidade da conduta. Assim, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a requerida F1 VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, também a partir efetivo prejuízo; b. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c. DETERMINAR que a requerida providencie a entrega à autora do DUT/CRV e demais documentos necessários à transferência e regularização do veículo objeto da demanda, caso ainda não tenha cumprido tal obrigação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 30 de agosto de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, 30 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito