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1000319-03.2021.8.26.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Batatais - 2ª Vara Cível

    Processo 1000319-03.2021.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tiago Bertanha - - Mirani Bertanha - Conceicao Aparecido Bertanha - - Gilseia Virgínia Martins de Castilho - Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos movidos pelos autores TIAGO BERTANHA e MIRANI BERTANHA. E, com base no art. 1.022, inciso II do CPC, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos movidos pelo GILSÉIA VIRGÍNIA DE CASTILHO BERTANHA, para esclarecer que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido exclusivamente ao coautor Tiago Bertanha, sendo desde logo exigível de Mirani Bertanha a obrigação de honorários correspondente. No mais, mantenho na íntegra o decisum de fls. 2.228/2.247. Por fim, passo a analisar o pedido de cancelamento da averbação premonitória nº 07, constante da matrícula nº 7.248, do CRI de Pedregulho/SP, formulado às fls. 2.321/2.329 e 2.366/2.369. Deveras, o imóvel aludido não foi indicado na petição inicial, nem nela se descreveu negócio jurídico a ele relativo. O v. acórdão de fls. 165/172, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitou-a expressamente aos imóveis dos itens a.1 a a.3 da inicial e aos bens objeto da pretensão anulatória. Acresce, ainda, que a sentença de fls. 2.228/2.247 também não fez menção a matrícula objeto do pleito, tendo seu dispositivo declarado a nulidade dos negócios relativos, exclusivamente, às matrículas nºs 29.895, 8.306, 11.731 a 11.740 e 10.651, além da cessão de crédito da matrícula nº 27.393. A matrícula nº 7.248 somente surgiu nos autos em 19/09/2025 (fls. 1.993/1.995), por inclusão unilateral dos autores em nova relação de bens, mais de quatro anos após o ajuizamento, sem aditamento da inicial ou individualização de negócio jurídico correspondente. Inexiste, portanto, correspondência entre esse imóvel e o objeto material da ação, não subsistindo, quanto a ele, provimento definitivo cuja utilidade dependa da manutenção da AV.07. Diante disso, revogo a tutela cautelar em relação à matrícula nº 7.248 do Registro de Imóveis de Pedregulho/SP e determino o cancelamento da AV.07 nela lançada, expedindo-se ofício ao Registro de Imóveis. Dê-se ciência desta decisão à Sicredi Ibiraiaras RS/MG, peticionária de fls. 2.366/2.369. Intimem-se. - ADV: LEANDRO GIRARDI (OAB 314646/SP), PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP), VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), LEANDRO GIRARDI (OAB 314646/SP)

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