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1000318-98.2025.5.02.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000318-98.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ELVIS FLORENCIO DE CASTRO RECLAMADO: ANA CAROLINA RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0377af6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Excluo a ré RE9 Incorporadora e Construtora Ltda (CNPJ 13.575.970/0001-67) do polo passivo, ante o acordo parcial homologado nestes autos (id.7aa1f0b). A responsabilidade subsidiária impõe o respeito ao benefício de ordem, conforme se extrai da inteligência do artigo 795 do Código de Processo Civil e da diretriz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A execução deve ser direcionada primeiramente contra as devedoras principais, Ana Carolina Rodrigues & Cia Ltda (CNPJ 48.390.042/0001-02). Somente após a constatação da insolvência destas ou do exaurimento dos meios executórios é que se admite o redirecionamento contra a responsável subsidiária, Ana Carolina Rodrigues (CPF 328.368.428-65). No estágio atual, não houve decisão judicial que autorizasse a marcha processual contra o patrimônio da responsável subsidiária, tornando o pedido da parte autora desprovido de suporte processual momentâneo. A petição apresentada pela parte exequente carece de esclarecimentos, uma vez que pressupõe uma fase procedimental ainda não alcançada. É imperativo que a parte autora indique com precisão o objetivo de seu requerimento, ciente de que a execução contra a responsável subsidiária depende de prévio e formal redirecionamento, fundamentado na frustração da execução contra as devedoras principais. O Poder Judiciário deve zelar pela regularidade do rito, impedindo atos expropriatórios prematuros que violem o devido processo legal. Intime-se a parte exequente, Elvis Florencio de Castro (CPF 430.965.038-42), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado na petição, justificando a pretensão em face de Ana Carolina Rodrigues (CPF 328.368.428-65) diante da ausência de redirecionamento formal da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000318-98.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ELVIS FLORENCIO DE CASTRO RECLAMADO: ANA CAROLINA RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0377af6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Excluo a ré RE9 Incorporadora e Construtora Ltda (CNPJ 13.575.970/0001-67) do polo passivo, ante o acordo parcial homologado nestes autos (id.7aa1f0b). A responsabilidade subsidiária impõe o respeito ao benefício de ordem, conforme se extrai da inteligência do artigo 795 do Código de Processo Civil e da diretriz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A execução deve ser direcionada primeiramente contra as devedoras principais, Ana Carolina Rodrigues & Cia Ltda (CNPJ 48.390.042/0001-02). Somente após a constatação da insolvência destas ou do exaurimento dos meios executórios é que se admite o redirecionamento contra a responsável subsidiária, Ana Carolina Rodrigues (CPF 328.368.428-65). No estágio atual, não houve decisão judicial que autorizasse a marcha processual contra o patrimônio da responsável subsidiária, tornando o pedido da parte autora desprovido de suporte processual momentâneo. A petição apresentada pela parte exequente carece de esclarecimentos, uma vez que pressupõe uma fase procedimental ainda não alcançada. É imperativo que a parte autora indique com precisão o objetivo de seu requerimento, ciente de que a execução contra a responsável subsidiária depende de prévio e formal redirecionamento, fundamentado na frustração da execução contra as devedoras principais. O Poder Judiciário deve zelar pela regularidade do rito, impedindo atos expropriatórios prematuros que violem o devido processo legal. Intime-se a parte exequente, Elvis Florencio de Castro (CPF 430.965.038-42), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado na petição, justificando a pretensão em face de Ana Carolina Rodrigues (CPF 328.368.428-65) diante da ausência de redirecionamento formal da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS FLORENCIO DE CASTRO

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