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TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000318-93.2026.5.02.0059 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb39d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos do processo proposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face de VIACAO COMETA S A: - Rejeitar as preliminares; - Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 04/03/2021 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito; NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (artigo 832,§1º CLT): -indenização por danos materiais no valor de R$85.709,31, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; -indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação, fundamentação. Deferida justiça gratuita à parte autora. As partes pagarão honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na seguinte proporção, observando-se os demais termos da fundamentação: a) parte reclamante: 5% sobre o valor corrigido de cada pedido que lhe foi desfavorável, revertidos aos advogados da parte reclamada; b) parte reclamada: 5% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, pois sucumbente nas respectivas pretensões, revertidos aos advogados da parte reclamante. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários ora determinados, diante da declarada inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos termos acima expostos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à reclamada o pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT, no valor de R$5.000,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação para tal fim, de R$100.000,00 . Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO COMETA S A
TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000318-93.2026.5.02.0059 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO COMETA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb39d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos do processo proposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face de VIACAO COMETA S A: - Rejeitar as preliminares; - Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 04/03/2021 e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito; NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (artigo 832,§1º CLT): -indenização por danos materiais no valor de R$85.709,31, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; -indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação, fundamentação. Deferida justiça gratuita à parte autora. As partes pagarão honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na seguinte proporção, observando-se os demais termos da fundamentação: a) parte reclamante: 5% sobre o valor corrigido de cada pedido que lhe foi desfavorável, revertidos aos advogados da parte reclamada; b) parte reclamada: 5% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, pois sucumbente nas respectivas pretensões, revertidos aos advogados da parte reclamante. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários ora determinados, diante da declarada inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos termos acima expostos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à reclamada o pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT, no valor de R$5.000,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação para tal fim, de R$100.000,00 . Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA DA SILVA
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