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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000318-73.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: JESSICA CAMPOS ALVES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4acfda2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 239588d), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (ID 2cd23e1) e fixo o crédito exequendo em R$6.320,45, vigentes em 01/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$2.524,78,a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$442,26, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$54,93. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$10,06, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Esclarece-se que a responsabilidade pelo pagamento dos juros devidos sobre as contribuições previdenciárias, cota-parte reclamante é da reclamada, vez que deu causa ao atraso no pagamento da referida contribuição previdenciária. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$185,95, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá anotar a CTPS da parte reclamante para que dela conste o dia 08.04.2025 como término do contrato de trabalho havido entre as partes, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$5.000,00. Em caso de descumprimento da determinação, a secretaria do Juízo deverá proceder à anotação, sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá, ainda, a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e as guias para recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada obrigação de fazer inadimplida. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS depositado em sua conta vinculada e receba o benefício do seguro-desemprego. Ante a comprovação do deferimento da recuperação judicial (Id 31c117c) intime-se o administrador judicial, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., CNPJ n. 16.747.780/0001-78, representada por Luis Cláudio Montoro Mendes, OAB/SP 150.485, com endereço na Rua Padre João Manoel, nº 755, 10ºANDAR, SALA 102, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01411-001, da presente decisão. Decorrido o prazo, in albis, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto à recuperação judicial. Aguarde-se por 180 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAMPOS ALVES
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000318-73.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: JESSICA CAMPOS ALVES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4acfda2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 239588d), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (ID 2cd23e1) e fixo o crédito exequendo em R$6.320,45, vigentes em 01/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$2.524,78,a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$442,26, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$54,93. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$10,06, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Esclarece-se que a responsabilidade pelo pagamento dos juros devidos sobre as contribuições previdenciárias, cota-parte reclamante é da reclamada, vez que deu causa ao atraso no pagamento da referida contribuição previdenciária. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$185,95, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá anotar a CTPS da parte reclamante para que dela conste o dia 08.04.2025 como término do contrato de trabalho havido entre as partes, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$5.000,00. Em caso de descumprimento da determinação, a secretaria do Juízo deverá proceder à anotação, sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá, ainda, a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e as guias para recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada obrigação de fazer inadimplida. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS depositado em sua conta vinculada e receba o benefício do seguro-desemprego. Ante a comprovação do deferimento da recuperação judicial (Id 31c117c) intime-se o administrador judicial, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., CNPJ n. 16.747.780/0001-78, representada por Luis Cláudio Montoro Mendes, OAB/SP 150.485, com endereço na Rua Padre João Manoel, nº 755, 10ºANDAR, SALA 102, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01411-001, da presente decisão. Decorrido o prazo, in albis, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto à recuperação judicial. Aguarde-se por 180 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
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