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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1000318-48.2025.8.26.0435 - Monitória - Pagamento - Hospital Alvorada Moema M.s.a. S/A - Lurdes do Nascimento - Lurdes do Nascimento - Hospital Alvorada Moema M.s.a. S/A - Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. em face de LURDES DO NASCIMENTO. Em síntese, afirma o autor que prestou serviços médico-hospitalares à ré no período de 07/02/2022 a 09/02/2022, em razão de procedimento cirúrgico na modalidade particular. Sustenta que, embora tenha prestado os serviços com a emissão da respectiva nota fiscal nº 66378 no valor de R$ 18.752,54 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ré deixou de pagar a totalidade das despesas hospitalares, restando pendente a quantia original de R$ 14.104,54 (quatorze mil, cento e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que atualizada perfaz R$ 18.233,04 (dezoito mil, duzentos e trinta e três reais e quatro centavos). Pretende a procedência da demanda, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. Opostos embargos ao mandado monitório com reconvenção a fls. 91/100. Preliminarmente, argui a inidoneidade da prova escrita por ausência de certeza e liquidez da dívida. Quanto ao mérito, alega que a própria nota fiscal emitida pelo autor atesta expressamente a quitação do débito em 08/12/2023, o que gera violação da boa-fé objetiva e impossibilita a cobrança. Aponta excesso de cobrança em razão de divergência com o orçamento prévio no valor de R$ 13.841,02 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dois centavos), bem como extemporaneidade dos documentos fiscais emitidos quase dois anos após os serviços. Em sede de reconvenção, alega falha grave na prestação do serviço hospitalar em razão de jejum prolongado de mais de 20 (vinte) horas, atraso injustificado do procedimento cirúrgico e alta desassistida, além dos transtornos pela cobrança indevida de débito quitado, pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer a improcedência da monitória e a procedência da reconvenção. Deferida a Justiça gratuita à ré-reconvinte (fls. 196). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção a fls. 201/212, sustentando a higidez da dívida, a validade do contrato assinado pelas partes e que a anotação de quitação na nota fiscal decorreu de mero equívoco material desacompanhado de comprovante de pagamento, inexistindo falha no serviço ou dever de indenizar por danos morais. Determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e informassem se tinham interesse em audiência de conciliação (fls. 213), sobre o que se manifestaram a fls. 216/217 e 218/225. DECIDO EM SANEADOR. 1. De início, rejeito a impugnação à Justiça gratuita concedida à ré-embargante, pois o autor-embargado não apresentou qualquer dado concreto apto a afastar a presunção de insuficiência financeira que lhe favorece, por força do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação preliminar de inidoneidade da prova escrita e ausência de certeza e liquidez, pois estão bem narrados os fatos e indicados os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima e remota). A higidez e a suficiência dos documentos apresentados com a inicial são matérias que dizem respeito ao ônus da prova e ao mérito. 2. Ausentes questões processuais pendentes e presentes os pressupostos e as condições da ação, dou por saneado o processo. 3. FIXO como pontos controvertidos: a) A existência de efetivo adimplemento das despesas médico-hospitalares pela ré; b) A causa e a natureza da anotação de quitação constante da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 66378 emitida em 16/11/2023 (se decorrente de pagamento efetivo ou de erro material); c) A ocorrência de falha na prestação dos serviços hospitalares (jejum excessivo, atraso injustificado no procedimento cirúrgico, ausência de suporte nutricional na alta) e o nexo de causalidade com os alegados danos morais. 4. Ainda que se trate de relação de consumo, o ônus de comprovar o efetivo pagamento recai sobre a devedora-ré, tratando-se de fato extintivo do direito do credor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil e artigos 319 e 320 do Código Civil), sendo inviável exigir do autor a prova de fato negativo. Assim, DEFIRO, de ofício, a produção de prova documental suplementar. 4.1. APRESENTE a ré-embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de efetivo pagamento do débito cobrado (tais como comprovantes de transferência bancária, extratos bancários, comprovantes de PIX, faturas de cartão de crédito ou recibos de caixa emitidos pelo setor financeiro do hospital), indicando a data e a forma pela qual teria efetuado o adimplemento. 5. Após, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), EMERSON APARECIDO MACEDO (OAB 521031/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), EMERSON APARECIDO MACEDO (OAB 521031/SP)