Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 1000318-19.2026.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Aparecida Benedita da Silva - Marcelo Aparecido da Silva - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Município e o Estado requeridos são isentos de custas, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.608/03. Todavia, diante do princípio da causalidade, responderão pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido M.A.S. aos ônus de sucumbência, por conta de sua especial condição, não havendo condições de arcar com tal ônus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorários advocatícios prevista no Convênio DPE/OAB ao Curador Especial nomeado ao requerido, por sua atuação total nestes autos, devendo o causídico providenciar a impressão e retirada de sua certidão junto do Portal TJSP. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame obrigatório, pois o valor da condenação aos ônus de sucumbência não ultrapassa o teto estabelecido no artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 199475/SP), BEATRIZ PESSAN (OAB 483202/SP)