Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000317-81.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: RODRIGHO DE BARROS SANTANA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff66fc5 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - dado parcial provimento aos ROs das partes - #id:f3bbd82; - negado provimento pelo C. TST ao agravo de instrumento da reclamada; - trânsito em julgado em 01/09/2026, conforme #id:4958e93. ROSIANE DOMINGUES DOS SANTOS SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer determinadas em sentença #id:37e64e4. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que, no prazo de 08(oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. d) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo pjc ao processo através da opção “Anexar documentos”/"Planilha de Cálculos" (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000317-81.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: RODRIGHO DE BARROS SANTANA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA HELENA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff66fc5 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - dado parcial provimento aos ROs das partes - #id:f3bbd82; - negado provimento pelo C. TST ao agravo de instrumento da reclamada; - trânsito em julgado em 01/09/2026, conforme #id:4958e93. ROSIANE DOMINGUES DOS SANTOS SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer determinadas em sentença #id:37e64e4. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para que, no prazo de 08(oito) dias, apresente(m) seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. d) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo pjc ao processo através da opção “Anexar documentos”/"Planilha de Cálculos" (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGHO DE BARROS SANTANA