Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000317-76.2024.5.02.0254 RECLAMANTE: SILVANA MARTINS BATISTA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9bb74 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho, ante a manifestação da parte autora. Cubatão, data abaixo. Deborah Ibrahim M de Castro Analista Judiciario Vistos. Em relação à questão do plano de saúde, a decisão de Id. e019573 já havia ressaltado que na convenção coletiva juntada pela ré consta a obrigatoriedade da empresa comunicar o empregado afastado, que poderá continuar no plano desde que assuma o custo total, o que não ocorreu no caso. Assim, indevidos quaisquer valores. Ainda não comprovado o pagamento dos salários devidos desde a alta previdenciária (junho/2025). O contador, por seu turno, logrou detalhar a forma de apuração de seu trabalho, não logrando a ré rechaçá-la. Feitos esses esclarecimentos, homologo os cálculos do contador (Id.d7fe243), fixando o crédito bruto em R$ 83.742,21 (oitenta e três mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), em 31.05.2026, devendo ser atualizado com a Selic (Fazenda Nacional/Receita Federal) até o efetivo pagamento. Custas no importe de R$ 1.674,84, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, devendo ser abatidos eventuais valores já quitados em fase de conhecimento, forma do art. 789, I, da CLT, pela ré. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários advocatícios, na forma da planilha, pela ré. Honorários do perito, no importe de R$4.000,00, em 19.11.2024, a serem arcados pela ré. Honorários do contador fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da ré. Intime-se a ré para proceder ao pagamento em 10 dias, sob pena de penhora em contas (incluindo os salários). CUBATAO/SP, 28 de agosto de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000317-76.2024.5.02.0254 RECLAMANTE: SILVANA MARTINS BATISTA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9bb74 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juiza do Trabalho, ante a manifestação da parte autora. Cubatão, data abaixo. Deborah Ibrahim M de Castro Analista Judiciario Vistos. Em relação à questão do plano de saúde, a decisão de Id. e019573 já havia ressaltado que na convenção coletiva juntada pela ré consta a obrigatoriedade da empresa comunicar o empregado afastado, que poderá continuar no plano desde que assuma o custo total, o que não ocorreu no caso. Assim, indevidos quaisquer valores. Ainda não comprovado o pagamento dos salários devidos desde a alta previdenciária (junho/2025). O contador, por seu turno, logrou detalhar a forma de apuração de seu trabalho, não logrando a ré rechaçá-la. Feitos esses esclarecimentos, homologo os cálculos do contador (Id.d7fe243), fixando o crédito bruto em R$ 83.742,21 (oitenta e três mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), em 31.05.2026, devendo ser atualizado com a Selic (Fazenda Nacional/Receita Federal) até o efetivo pagamento. Custas no importe de R$ 1.674,84, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, devendo ser abatidos eventuais valores já quitados em fase de conhecimento, forma do art. 789, I, da CLT, pela ré. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários advocatícios, na forma da planilha, pela ré. Honorários do perito, no importe de R$4.000,00, em 19.11.2024, a serem arcados pela ré. Honorários do contador fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da ré. Intime-se a ré para proceder ao pagamento em 10 dias, sob pena de penhora em contas (incluindo os salários). CUBATAO/SP, 28 de agosto de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA MARTINS BATISTA