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1000317-52.2025.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000317-52.2025.8.13.0394/MG EMBARGANTE: TALITA VILETE DA COSTA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALINE SALES ABREU GARCIA (OAB MG186283) EMBARGANTE: SABRINA DE SOUZA COSTA PIMENTEL (Pais) ADVOGADO(A): ALINE SALES ABREU GARCIA (OAB MG186283) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência e tramitação prioritária, opostos por Sabrina de Souza Costa Pimentel, na qualidade de genitora e representante legal da menor Talita Vilete da Costa Pimentel, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA - SICOOB CREDILESTE Alega a embargante que foi surpreendida com o bloqueio judicial de R$ 235,10 em conta bancária de sua titularidade, embora não integre a relação processual da execução. Sustenta, contudo, que os valores constritos pertencem à menor e são provenientes de pensão por morte e benefício assistencial do Programa Bolsa Família, destinados à sua subsistência, saúde e realização de terapias, razão pela qual possuem natureza alimentar e seriam impenhoráveis. Afirma que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro, circunstância que autoriza o manejo dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Invoca a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC, bem como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz, ainda, que a menor é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e que, em razão do falecimento do genitor, a embargante é a única provedora do lar, circunstâncias que evidenciariam a urgência da medida. Requer, liminarmente, a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito. No mérito, pugna pela procedência dos embargos, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e sua liberação definitiva, além da condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Liminar deferida em evento 11.1. É o relatório. Decido. Considerando que, em análise aos autos, verifico a ausência de manifestação do embargado, bem como a inexistência de comprovação de sua regular citação nos presentes embargos de terceiro, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo Civil, a citação será pessoal apenas quando o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal. Havendo advogado regularmente constituído na execução principal, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu patrono. No caso concreto, verifico que o embargado possui patrono constituído nos autos da execução principal, não havendo, contudo, comprovação de sua regular citação para apresentação de defesa nos presentes embargos. Assim, a fim de assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa e evitar eventual nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a regular citação do embargado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos da execução principal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 677, §3º, e 679 do CPC. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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