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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1000317-42.2026.8.13.0095/MG
REQUERENTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (OAB MG246516)
DECISÃO
Vistos, etc.
Em breve síntese, na decisão de evento 14, DEC1, deferiu-se a avaliação judicial dos bens imóveis, ao passo que foi indeferida a consulta via SISBJUD, por não ter tido chance de a convivente informar se haveria valores ou contas pertencentes ao falecido.
Em manifestação de evento 19, PET1, a parte requerente Michele pugnou pela autorização judicial para alienação dos imóveis de matrículas nº 7.849 e 7.850, fundamentando-se na oportunidade de um comprador, o qual teria concordado com a avaliação particular de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao conjunto dos dois lotes.
A herdeira Sheila, convivente em união estável com o 'de cujus' e representante da herdeira menor Mariah Eduarda, opinou favoravelmente à alienação.
O IRMP, por sua vez, em parecer de evento 25, PET1, manifestou sua anuência com a alienação, devendo ser precedida a avaliação judicial dos imóveis, os quais não poderão ser vendidos por preço inferior, de forma a garantir os melhores interesses da menor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao encargo de inventariante, NOMEIO a herdeira Sra. SHEILA CRISTINA DA SILVA, conforme requerido, independentemente da lavratura do respectivo Termo (art. 664 do CPC), com o fim único e exclusivo de promover questões administrativas que se fizerem necessárias, tais como proceder à emissão e quitação do ITCD, dentre outras.
Para tanto, fica intimada a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ou informar se há valores ou contas bancárias pertencentes ao falecido.
Lado outro, consoante já deferido anteriormente a avaliação judicial, DEFIRO a alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 7.849 e 7.850, cujo alvará será expedido somente após a avaliação judicial.
Fica a inventariante intimada para recolher a verba do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do mandado cumprido, abra-se vista aos herdeiros e, em seguida, vista ao IRMP.
Havendo a concordância de todos com o valor apurado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a inventariante nomeada a proceder com a alienação dos dois imóveis supracitados, podendo assinar a documentação necessária à transferência.
Ressalto que a inventariante deverá proceder ao depósito judicial do valor proveniente da alienação, com a prestação de contas nos autos em 15 (quize) dias, cujo prazo se inicia no dia útil seguinte ao da assinatura das escrituras, sob pena de ser considerada devedora de tal quantia.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se.