Publicações do processo

1000317-42.2026.8.13.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1000317-42.2026.8.13.0095/MG REQUERENTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): PATRÍCIA RIBEIRO DE PAULA (OAB MG246516) DECISÃO Vistos, etc. Em breve síntese, na decisão de evento 14, DEC1, deferiu-se a avaliação judicial dos bens imóveis, ao passo que foi indeferida a consulta via SISBJUD, por não ter tido chance de a convivente informar se haveria valores ou contas pertencentes ao falecido. Em manifestação de evento 19, PET1, a parte requerente Michele pugnou pela autorização judicial para alienação dos imóveis de matrículas nº 7.849 e 7.850, fundamentando-se na oportunidade de um comprador, o qual teria concordado com a avaliação particular de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao conjunto dos dois lotes. A herdeira Sheila, convivente em união estável com o 'de cujus' e representante da herdeira menor Mariah Eduarda, opinou favoravelmente à alienação. O IRMP, por sua vez, em parecer de evento 25, PET1, manifestou sua anuência com a alienação, devendo ser precedida a avaliação judicial dos imóveis, os quais não poderão ser vendidos por preço inferior, de forma a garantir os melhores interesses da menor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao encargo de inventariante, NOMEIO a herdeira Sra. SHEILA CRISTINA DA SILVA, conforme requerido, independentemente da lavratura do respectivo Termo (art. 664 do CPC), com o fim único e exclusivo de promover questões administrativas que se fizerem necessárias, tais como proceder à emissão e quitação do ITCD, dentre outras. Para tanto, fica intimada a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ou informar se há valores ou contas bancárias pertencentes ao falecido. Lado outro, consoante já deferido anteriormente a avaliação judicial, DEFIRO a alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 7.849 e 7.850, cujo alvará será expedido somente após a avaliação judicial. Fica a inventariante intimada para recolher a verba do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada do mandado cumprido, abra-se vista aos herdeiros e, em seguida, vista ao IRMP. Havendo a concordância de todos com o valor apurado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a inventariante nomeada a proceder com a alienação dos dois imóveis supracitados, podendo assinar a documentação necessária à transferência. Ressalto que a inventariante deverá proceder ao depósito judicial do valor proveniente da alienação, com a prestação de contas nos autos em 15 (quize) dias, cujo prazo se inicia no dia útil seguinte ao da assinatura das escrituras, sob pena de ser considerada devedora de tal quantia. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.