Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACum 1000317-39.2026.5.02.0373 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: SR ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767c18a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, em razão do requerimento da desistência da ação (Id 44885ea). Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário SENTENÇA Vistos. Após a apresentação de contestação, o sindicato autor requereu a desistência da ação. Em audiência, a ré deixou consignado sua concordância com a extinção do processo. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (Id 44885ea) e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade sindical sem finalidade lucrativa, a concessão do benefício depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência financeira. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST. No caso concreto, o sindicato limitou-se a invocar sua natureza jurídica e sua função institucional, sem produzir qualquer elemento apto a evidenciar incapacidade econômica. Indefiro, portanto, o benefício da justiça gratuita. Assim, as custas processuais ficam a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 233,71 (duzentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado em oito dias ou, se o caso, por ocasião da interposição de recurso ordinário. A desistência constitui ato de disposição do direito de ação pelo autor, mas não elimina os efeitos processuais decorrentes da sucumbência nem afasta o direito autônomo do patrono da parte contrária aos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT. A solução prestigia os princípios da causalidade e da remuneração do trabalho técnico desenvolvido pelo advogado, evitando que o exercício da desistência transfira à parte adversa os custos da defesa regularmente produzida. No presente caso, a pretensão resistida já havia sido deduzida em juízo mediante apresentação de contestação, ocasião em que a ré constituiu advogado e desenvolveu atividade processual destinada à obtenção de pronunciamento jurisdicional favorável. Considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a qualidade da defesa apresentada e o trabalho realizado até a extinção do feito, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixando a respectiva quantia em R$ 1.168,53 (um mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SR ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACum 1000317-39.2026.5.02.0373 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: SR ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767c18a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI, em razão do requerimento da desistência da ação (Id 44885ea). Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário SENTENÇA Vistos. Após a apresentação de contestação, o sindicato autor requereu a desistência da ação. Em audiência, a ré deixou consignado sua concordância com a extinção do processo. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (Id 44885ea) e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade sindical sem finalidade lucrativa, a concessão do benefício depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência financeira. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST. No caso concreto, o sindicato limitou-se a invocar sua natureza jurídica e sua função institucional, sem produzir qualquer elemento apto a evidenciar incapacidade econômica. Indefiro, portanto, o benefício da justiça gratuita. Assim, as custas processuais ficam a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 233,71 (duzentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado em oito dias ou, se o caso, por ocasião da interposição de recurso ordinário. A desistência constitui ato de disposição do direito de ação pelo autor, mas não elimina os efeitos processuais decorrentes da sucumbência nem afasta o direito autônomo do patrono da parte contrária aos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT. A solução prestigia os princípios da causalidade e da remuneração do trabalho técnico desenvolvido pelo advogado, evitando que o exercício da desistência transfira à parte adversa os custos da defesa regularmente produzida. No presente caso, a pretensão resistida já havia sido deduzida em juízo mediante apresentação de contestação, ocasião em que a ré constituiu advogado e desenvolveu atividade processual destinada à obtenção de pronunciamento jurisdicional favorável. Considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a qualidade da defesa apresentada e o trabalho realizado até a extinção do feito, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixando a respectiva quantia em R$ 1.168,53 (um mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.