Publicações do processo

1000316-85.2024.8.11.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000316-85.2024.8.11.0094 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, por ter praticado, em tese, a conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. A denúncia, oferecida em 05/12/2025 (ID 217372018), narrou que: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de: OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, brasileiro, portador do RG nº 16261682 SSP/MT, devidamente inscrito no CPF sob o nº 828.420.271-91, nascido no dia 15/12/1979, natural de Cuiabá/MT, filho de Azimiro Barbosa dos Santos e Sebastiana Lara dos Santos, residente e domiciliado na Rua Vilas Boas, nº 199-N, Bairro Centro, Tabaporã/MT, telefone para contato: (66)99974-4404, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 23 de março de 2024, por volta da 11h40min, em uma residência particular, no Município de Tabaporã/MT, o denunciado OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO ofendeu a integridade corporal da vítima Jaquiceli Lodi dos Santos, por razões da condição do sexo feminino, conforme boletim de ocorrência de ID 157184416; laudo de exame de corpo de delito e mapa topográfico de lesões de ID 157184419; relatório nº 2024.7.62384, ID: 157184422 e termos de depoimentos inclusos. Noticiam os autos do caderno investigativo em anexo que o denunciado e a vítima mantinham uma relação íntima de afeto e coabitação por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, o increpado agrediu a ofendida, desferindo-lhe socos, tapas e mordidas, causando-lhe as lesões descritas no bojo do caderno investigativo. Diante do ocorrido, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia de Tabaporã, culminando no presente caderno investigativo. Ante o exposto, o denunciado OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO teve sua conduta incursa, em tese, na sanção do artigo 129, § 13º, do Código Penal, com observância das disposições da Lei nº 11.340/06, razão pela qual requer o Ministério Público Estadual que, uma vez recebida e autuada esta denúncia, seja instaurado o devido processo legal, prosseguindo-se com o feito até ulterior sentença condenatória. A denúncia foi regularmente recebida por este juízo em 09/01/2026 através da decisão de ID 217871413. O acusado foi citado pessoalmente (ID 222308560) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 223550665), arguindo ausência superveniente de justa causa em face da revogação das medidas protetivas de urgência em autos conexos, requerendo a absolvição sumária ou a remessa dos autos para oferecimento de ANPP. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 226446398). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento com a ratificação do recebimento da exordial acusatória e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 227586101). Durante a instrução judicial realizada por videoconferência (ID 235033807), foram colhidas as declarações da vítima Jaquiceli Lodi dos Santos e o depoimento da testemunha Lucas Vital de Oliveira, Investigador de Polícia Civil, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (ID 235154775), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo laudo pericial, relato inicial da vítima e prova testemunhal, não sendo elididas pela posterior tentativa de abrandamento em juízo decorrente de reconciliação conjugal. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos no ID 237207819, pleiteando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da fragilidade e oscilação da palavra da vítima, da alegação de que o réu atuou em mera contenção defensiva frente a investidas físicas iniciadas pela ofendida e da ausência de animus laedendi. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do fato para a modalidade culposa (art. 129, § 6º, do CP), a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dada a natureza da infração penal versada nestes autos, que envolve contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e cuja elucidação repousa essencialmente nos elementos de convicção periciais, documentais e orais correlatos, procedo à análise conjunta da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade e a autoria de OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO pelo delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada contra a mulher ficaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa: a) pelo Boletim de Ocorrência nº 2024.90814 (ID 157184416) e pelo Relatório Policial nº 2024.7.62384 (ID 157184422); b) pelo Laudo Pericial de Exame de Lesões Corporais nº 2024.143549 e respectivo Mapa Topográfico (ID 157184419, p. 20-25 e ID 157273679, p. 20-25), subscrito por médica perita nomeada, o qual constatou de forma categórica a existência de ofensas à integridade física da vítima, consistentes em hematomas, arranhaduras e mordeduras espalhadas pelas regiões da face, pescoço, braço, perna, nádegas, mão e mandíbula, produzidas por meio contundente, perfurocortante e mordedura; c) pelo documento contemporâneo subscrito pela vítima intitulado "Relato do abuso sexual e tortura" juntado no ID 157184419 (p. 24-25), onde a ofendida registrou expressamente ter sido agredida com socos e tapas na face e golpes com aparelho telefônico, além de sofrer diversas mordidas pelo corpo; Relato do abuso sexual e tortura No sábado, dia 23/03, no período da tarde, a amante do Neto me enviou mensagem dizendo que gostaria de falar comigo. Somente no período da noite retornou a conversa, conversa essa em que ela detalhou que ainda mantinham contato, e ele mostrou áudios e mensagens onde eu falava do suposto fim de relacionamento. Na parte da tarde, um suposto cliente entrou em contato comigo para fazer o orçamento a respeito de uma hospedagem. Passei a ele um relatório a respeito dos valores e, coincidentemente, no mesmo horário em que a Helaine começou a detalhar o relacionamento dela com o Neto, esse rapaz chamado Victor começou a mandar mensagens de interesses pessoais. Frustrada e muito nervosa, comecei a responder e, como estava muito chateada por ele ter mentido para mim, comecei a conversar com o rapaz, vindo a trocar algumas mensagens, de certa forma, impróprias. Mas eu estava cega de ódio e descontei nessa situação. Mais tarde, eu mandei várias mensagens e fiz ligações para o Neto questionando-o a respeito do relacionamento dele com a Helaine, e ele me ignorou durante muito tempo, não atendendo às minhas chamadas. Nesse mesmo período, o rapaz vinha me enviando mensagens, falando de vários assuntos e disse que tinha interesse em me conhecer. Após isso, já por volta de 1h da manhã, Neto entrou em contato comigo e pediu para que eu fosse encontrá-lo na casa dele para conversarmos a respeito desse mal-entendido. Fui até a residência e, a pedido dele, não levei o telefone celular. Chegando lá, a princípio me tratou normalmente; em seguida, me beijou e começamos a trocar carícias. Pouco tempo depois, ele se transformou e começou a ser agressivo, me batendo, judiando e tendo relação sexual forçada de todas as formas imagináveis, batendo no meu rosto, me machucando e jogando água na minha cara. No final, depois de 2 horas de sofrimento, espancamento e tortura psicológica, ele me liberou para sair. Antes disso, pegou o telefone e me mostrou as mensagens que esse suposto rapaz estava mandando para mim — rapaz esse que, segundo ele, é seu amigo e fez tudo combinado com ele e com a Helaine para que eu caísse na cilada. Em seguida, ele me bateu violentamente, desferiu vários tapas em mim e, com o telefone, bateu na minha face, deixando hematomas no meu olho e na minha mandíbula. Estou com diversas mordidas no corpo, marcas de machucados nas nádegas e nas laterais decorrentes dos tapas que ele me deu. Foram horas de tortura que não desejo para o meu pior inimigo. Quando cheguei à minha casa, esse rapaz me ligou, me intimidando, me ameaçando e falando que, se eu denunciasse ou falasse algo a respeito, teria pouco tempo de vida; que eu deveria ficar quieta e agradecer por ter saído viva, porque merecia ter levado um tiro na cabeça por ter traído o meu marido. Devido às circunstâncias, apaguei todas as conversas com o suposto rapaz, visto que tudo foi combinado previamente entre eles e a amante do meu marido para que eu caísse nesse golpe. Fui torturada, espancada e estuprada pelo meu marido, que é pai dos meus 3 filhos e com quem convivo há 22 anos. Não sei o que fazer, não sei se denuncio ou a quem procuro. Não sei também se esse tal de Victor é realmente uma pessoa ou um personagem que ele criou, pois ele possui diversos aparelhos celulares e poderia ser ele mesmo enviando as mensagens. Esse é o meu relato: fiquei da 1h da manhã até praticamente 4h da manhã sob a posse e o domínio dele. Tenho medo do que possa acontecer comigo, pois não consigo mais viver dessa forma. Se denuncio, tenho medo de que me matem ou de que aconteça algo com os meus filhos; se fico calada, posso vir a sofrer mais punições, abusos e violência doméstica por parte desse homem que se diz meu marido. Isso é um pedido de ajuda e socorro. Tabaporã – MT, 24/03/2024. Jaquiceli Lodi dos Santos d) pelas cópias do procedimento de medidas protetivas de urgência nº 1000177-36.2024.8.11.0094 trasladadas aos autos (ID 157273678 e ID 157273679); e) pelos Termos de Declaração prestados pela vítima perante a autoridade policial (ID 157184419, p. 12-13), nos quais Jaquiceli Lodi dos Santos consignou: "Que foi casada com Ovídio Barbosa dos Santos Neto por aproximadamente 22 anos, tendo tido três filhos da citada relação (...) Que durante esse periodo em que Ovídio saiu de casa, alega ter sofrido com os ciumes de Ovídio, que sempre lhe dizia que não aguentava ver a declarante com outra pessoa (...) Que diante destes ciumes afirma que passou a ser agredida fisicamente no dia 24/03/2024, ocasião em que com a alegação de que queria conversar consigo, no horário aproximado das 01 hora da manhã, Olvidio lhe convidou para ir até a casa dele. Que ao chegar na casa dele, este passou a lhe agredir com socos na face, tapas, tentativas de afogamento, mordidas e lhe arremessou um aparelho de celular contra si (...) Que Ovidio ainda lhe ameaçou dizendo que caso a declarante procurasse a policia ela iria ter a vida curta e que ela deveria era agradecer por sair da casa dele". Em juízo, a testemunha Lucas Vital de Oliveira, Investigador de Polícia Civil compromissado na forma da lei (ID 235154758), confirmou ter atendido a ofendida quando esta compareceu à delegacia noticiando as agressões físicas e requerendo medidas protetivas de urgência, ressaltando que o registro da ocorrência retratou fielmente a narrativa apresentada pela vítima de que o réu a agrediu de forma direta e que a ofendida foi encaminhada imediatamente para a realização do competente exame de corpo de delito. Por sua vez, a vítima Jaquiceli Lodi dos Santos, inquirida sob o crivo do contraditório judicial (ID 235154751), conquanto tenha confirmado a existência da briga física na residência do acusado e a causação dos ferimentos no seu corpo, buscou atenuar a responsabilidade penal do acusado, afirmando que o casal havia reatado o relacionamento conjugal: "Nesse dia em questão, a gente teve uma briga, né, discussão, e onde a gente acabou tendo... Entrando em vias de fato durante a discussão. Fui pra cima dele, né, porque já... Casamento de 22 anos, não é a primeira briga que a gente teve (...) Houve sim a briga, houve sim essa questão das lesões porque teve essa briga minha e dele (...) Quem causou essas lesões? É, o Neto (...) Acredito mais conter do que bater (...) Me empurrava pra tentar me afastar de perto dele e eu acredito que numa dessas desses empurrões acabou machucando (...) Reatamos". Interrogado em juízo (ID 235154769), o réu OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO admitiu a ocorrência do entrevero na data mencionada na denúncia, afirmando que a vítima compareceu à sua casa por ciúmes e que não teria tido a intenção deliberada de machucá-la, sustentando que apenas tentou conter a ofendida e afastar suas investidas. Não obstante o esforço defensivo e a tentativa da ofendida de abrandar os fatos em audiência após reatar o casamento com o acusado, o exame criterioso do conjunto probatório impõe o afastamento da versão modificada apresentada em juízo, bem como a rejeição das teses de legítima defesa, ausência de dolo e desclassificação para a modalidade culposa. Mais grave, contudo, é que a vítima retratou-se, em juízo, de fatos centrais que ela própria narrara à autoridade policial. Indagada expressamente pela representante do Ministério Público sobre o relato anterior de socos no rosto e de tentativa de afogamento, negou categoricamente a ocorrência de ambos. Quanto à relação sexual, embora tenha consignado, por escrito, à época dos fatos, que fora "forçada... de todas as formas imaginárias", em juízo qualificou o ato como consensual, ainda que reconhecendo que, no contexto da briga, "não foi uma coisa legal". Por fim, quanto à motivação da notícia-crime, a vítima declarou tê-la formulado por raiva e vingança, ao descobrir o envolvimento do acusado com terceira pessoa, esclarecendo ter se valido da denúncia e do pedido de medida protetiva como forma de assegurar o afastamento definitivo entre o casal, já que nenhum dos dois conseguiria, por conta própria, manter distância. Confirmou que, não obstante os 22 anos de relacionamento marcado, em suas próprias palavras, por ciúme e possessividade mútuos, atualmente encontra-se reconciliada com o acusado e reside novamente com ele, tendo inclusive tentado retirar a notícia-crime tanto na delegacia quanto neste Juízo, ocasião em que foi esclarecida de que a ação penal, por sua natureza pública incondicionada, deveria seguir seu curso independentemente de sua vontade. Essa alteração substancial de versão, contudo, não tem o condão de afastar a autoria delitiva, por razões que se conjugam nos autos. Em primeiro lugar, porque a nova versão apresentada em juízo é intrinsecamente contraditória e insuficiente para explicar a integralidade do quadro lesivo constatado pericialmente, que abrange face, pescoço, boca, pernas, nádegas e ombros. A vítima não soube explicar a origem das lesões no rosto, tampouco as demais lesões fora da região glútea, ao passo que atribuiu apenas parte do quadro lesivo a ato sexual consensual. A negativa categórica, em juízo, da tentativa de afogamento e dos socos no rosto, fatos que ela própria descreveu com riqueza de detalhes tanto no relato manuscrito de 24/03/2024 quanto perante a autoridade policial e que foram corroborados pela testemunha Lucas Vital de Oliveira, evidencia retratação pontual de episódios centrais, e não mero esclarecimento ou aprofundamento da versão original. Em segundo lugar, porque o relato original, prestado à autoridade policial no dia seguinte ao fato, reiterado em declarações posteriores e relatado de forma pormenorizada à testemunha Lucas Vital de Oliveira, que expressamente descartou, à época, qualquer menção a agressão mútua, é dotado de espontaneidade e contemporaneidade que a nova versão, apresentada mais de dois anos depois, já em contexto de reconciliação do casal, não possui. A retratação da vítima, sobretudo quando emerge de contexto de reaproximação afetiva com o agressor, fenômeno já conhecido da doutrina e da jurisprudência como próprio da dinâmica cíclica da violência doméstica e das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não tem o condão, por si só, de infirmar o conjunto probatório colhido de forma consistente na fase pré-processual, notadamente quando amparado em prova pericial e testemunhal harmônicas entre si. Em terceiro lugar, porque a própria dinâmica narrada pelo acusado em seu interrogatório, de relação sexual subsequente às brigas do casal, não converge com uma versão de mera contenção física, tampouco explica de forma satisfatória a extensão e a distribuição das lesões constatadas no laudo pericial (ID 157184419 e ID 157273679), presentes na face, no pescoço, na boca, nas pernas, nas nádegas e nos ombros, quadro lesivo disseminado por múltiplas regiões do corpo, mais compatível com o episódio de agressão física prolongada relatado originalmente pela vítima do que com um único ato pontual de autodefesa ou de contenção recíproca. Nesse contexto, a alegação de agressões recíprocas ou de consentimento, deduzida em memoriais pela defesa, não encontra amparo consistente no acervo probatório, sobretudo porque a Lei nº 11.340/06 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, notadamente quando esta se harmoniza, como no caso, com a prova documental e testemunhal colhida na fase pré-processual. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidaram o entendimento de que as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, quando harmônicas com a perícia médica e corroboradas pela prova testemunhal, possuem plena força probatória para fundamentar a condenação, sendo ineficaz a posterior tentativa de retratação ou abrandamento em juízo motivada pela reconciliação do casal: Tese de julgamento: 1. As declarações da vítima na fase investigativa, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, ADI n. 4424/DF. (AgRg no AREsp n. 2.795.236/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSTÂNCIA JUDICIAL SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA DE ESTREITA COGNIÇÃO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA E RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MENS LEGIS DA LEI MARIA DA PENHA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A despeito da alegação defensiva de que a condenação fora baseada exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial (depoimento prestado à Autoridade Policial), a compreensão do Relator da apelação na origem, em seu voto condutor, é diversa. Consignou o Julgador de segundo grau que a Vítima, em juízo, hesitou ao relatar que o Réu não a ameaçou, além de asseverar que não mentiu na delegacia e confirmar que os fatos que a motivaram a registrar boletim de ocorrência e a requerer medidas protetivas efetivamente ocorreram. No mais, o Magistrado entendeu que a posterior atenuação de seu depoimento na fase instrutória ocorrera para preservar o seu companheiro, pois naquele momento já estavam reconciliados - no que fora seguido à unanimidade pelo Colegiado. 2. Por terem sido declinados fundamentos válidos para embasar a condenação, lastreados em elemento produzido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, não há como infirmar a conclusão do Tribunal estadual - que é a instância judiciária soberana na análise do contexto fático-probatório - de reformar a sentença absolutória. Outrossim, na via eleita, por sua estreiteza, a cognição da matéria é sumária, ou seja, não se admite o reexame dos elementos que lastreiam o juízo condenatório. 3. O § 8.º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A manutenção do juízo condenatório, efetivamente, prestigia a mens legis da Lei Maria da Penha ao reconhecer a relevância penal da conduta, que não pode ser mitigada pela mera alegação defensiva de que atualmente Vítima e Réu convivem harmoniosamente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 658.435/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.) RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação fundamenta-se em provas robustas, incluindo o Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo Pericial, que atesta a lesão corporal sofrida pela vítima. Além disso, a vítima prestou depoimento detalhado e coerente sobre a agressão, sendo corroborada pela testemunha policial e pelas demais provas colhidas nos autos. 4. O Apelante confessou em sede policial que, ao ficar nervoso, atingiu a vítima com uma marreta. A retratação posterior em juízo não afasta a validade da confissão, especialmente quando confirmada por outros elementos probatórios, conforme prevê o Enunciado Orientativo nº 11 da TCCR/TJMT. 5. A reconciliação entre vítima e agressor não isenta o réu da responsabilidade penal. A violência doméstica tem caráter de ordem pública, e a persecução penal busca prevenir a reincidência e proteger a integridade das vítimas, independentemente de eventual reaproximação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica. 2. A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, tem valor probatório se confirmada por outros meios de prova. 3. A retomada da convivência entre vítima e agressor não impede a responsabilização penal, pois a violência doméstica constitui crime de ordem pública.” (N.U 1001704-67.2022.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE LIVRAR O RÉU DA RESPONSABILIDADE PENAL – CONFIRMAÇÃO DA VIOLÊNCIA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Hipótese em que a retratação da vítima não gerou credibilidade bastante a alterar o decreto condenatório, diante da confirmação da violência sofrida na fase inquisitorial, consubstanciada pelo laudo pericial conclusivo e depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. De acordo com o posicionamento sedimentado pelo STJ, o princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal em desnecessidade da pena. (N.U 0000133-32.2015.8.11.0035, , PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018) III. Razões de decidir: 1. A excludente de legítima defesa exige, cumulativamente, a presença de agressão injusta, atual ou iminente, moderação nos meios utilizados e intenção de defesa (animus defendendi). 2. Ainda que se reconheça que a vítima arremessou um chinelo contra o réu, a reação por ele praticada — consistente em empurrão, esganadura, arranhões e golpes com toalha — extrapolou o limite da proporcionalidade e da moderação exigidos pelo tipo legal. 3. O laudo pericial constatou múltiplas lesões em regiões distintas do corpo da vítima, incompatíveis com simples ato reflexo ou defensivo, o que corrobora a inexistência de uso moderado dos meios. 4. A versão da vítima em juízo, ainda que parcialmente atenuada, foi respaldada por outros elementos de prova e deve ser interpretada com cautela, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 5. A tentativa de desclassificação para a modalidade culposa não encontra respaldo, uma vez que a conduta do apelante se revelou dolosa, tendo agido com consciência e vontade de produzir lesão. 6. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas, não havendo nulidades ou inconsistências que justifiquem reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige a observância da proporcionalidade e do uso moderado dos meios necessários, não se caracterizando quando a reação do agente excede em intensidade e finalidade a agressão inicial.” “2. Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa quando o conjunto probatório evidencia a existência de animus laedendi, com conduta dirigida à produção do resultado lesivo.” (N.U 1013061-30.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/10/2025, Publicado no DJE 03/11/2025) Por fim, é irrelevante, para fins de persecução penal, a circunstância de a vítima ter buscado, em juízo, minimizar a conduta do denunciado, retratar-se de fatos centrais por ela mesma narrados, ou mesmo tentar retirar a notícia-crime tanto na fase policial quanto neste Juízo, seja em razão da reconciliação do casal, seja por qualquer outro motivo de ordem pessoal. Isso porque o crime de lesão corporal praticado por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP) é de ação penal pública incondicionada (Súmula nº 542 do STJ), não dependendo de representação da vítima para o seu regular processamento, tampouco podendo esta dele dispor uma vez validamente instaurado, como, de resto, foi corretamente esclarecido à própria vítima quando de sua tentativa de retratação. Desse modo, entendo que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela prova documental pré-processual, pelo depoimento da testemunha policial e pelo laudo pericial, que convergem de forma coerente para a conclusão de que o denunciado OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO ofendeu a integridade corporal da vítima Jaquiceli Lodi dos Santos, por razões da condição do sexo feminino, incidindo nas disposições do art. artigo 129, § 13º, do Código Penal com incidência das disposições da Lei nº 11.343/2006. O fato é típico e ilícito, inexistindo nos autos qualquer excludente de ilicitude, sendo o réu penalmente imputável e culpável, não havendo dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal capaz de autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sem agravantes ou atenuantes incidentes. Sem causas de aumento ou de diminuição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 14.994/2024, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa). IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da reprimenda, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na 1ª Fase (Pena-base), sopeso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, não desbordando dos limites normais de reprovabilidade do tipo. Antecedentes: O réu é primário e não ostenta condenações criminais pretéritas desfavoráveis nos autos (ID 223166224). Conduta Social: Inexistem elementos concretos desabonadores nos autos, devendo ser reputada neutra. Personalidade: Não há nos autos laudo técnico ou elementos seguros para sua aferição, razão pela qual deixa de ser valorada. Motivos do Crime: Normais ao tipo penal em contexto doméstico, atrelados a atritos conjugais e ciúmes. Circunstâncias do Crime: Normais à espécie delitiva versada. Consequências do Crime: Não extrapolaram aquelas ínsitas ao próprio resultado físico decorrente do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não deve ser valorado em desfavor do réu. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na 2ª Fase (Pena intermediária), inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu negou o dolo de lesionar e alegou ter agido em mera contenção. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na 3ª Fase (Pena final), não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Desta forma, fixo a pena definitiva para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar pena de multa em razão da ausência de previsão cumulativa no preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 129, § 13, do CP). Verifica-se que o condenado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo período de prisão provisória a ser detraído nesta oportunidade nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do agente e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda penal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que o delito foi cometido mediante violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, incidindo expressamente o óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal e o enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 588 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA]: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Por outro lado, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77, caput e incisos, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a dois anos, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis), CONCEDO ao sentenciado a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis simples), pelo período de prova de 2 (dois) anos, ficando as condições específicas a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal por ocasião da audiência admonitória (art. 78, § 2º, do CP). V. DISPOSIÇÕES DIVERSAS Deixo de arbitrar indenização mínima a título de reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), diante da ausência de pedido expresso na exordial acusatória. Concedo ao acusado o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista que permaneceu solto durante a instrução e não se encontram presentes os pressupostos da custódia cautelar (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, o qual deverá ficar sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que não impedirá o arquivamento definitivo dos autos. Havendo FIANÇA prestada nos autos, com o trânsito em julgado da condenação, o valor depositado servirá precipuamente para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como eventuais encargos legais a que o acusado estiver obrigado, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (Decreto-Lei 3.689/1941, art. 336). Outrossim, caso o sentenciado, intimado após a definitividade do título condenatório, não se apresente para o início do cumprimento da pena imposta ou para a realização da audiência admonitória, entender-se-á perdido na totalidade o valor da caução (art. 344 do CPP), (Decreto-Lei 3.689/1941, art. 344) hipótese em que o montante, deduzidas as custas e demais encargos, será revertido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 345 do CPP). (Decreto-Lei 3.689/1941, art. 345) Não ocorrendo a perda e adimplidas as obrigações processuais, restitua-se eventual saldo remanescente a quem a houver prestado (art. 347 do CPP). (Decreto-Lei 3.689/1941, art. 347). Havendo bens lícitos, determino a restituição aos respectivos proprietários. Não aparecendo os proprietários no prazo de 10 dias, intime-se por edital. Havendo bens ilícitos, determino a sua perda após o prazo de preclusão de 5 dias, com o devido descarte. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público e à DEFESA, conforme disposição do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima sobre o teor da presente sentença, em estrita observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se o processo de execução à Vara das Execuções Criminais (art. 105 da Lei n.º 7.210/1984), lançando-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, preencha-se e remeta-se o boletim individual estatístico ao Departamento de Informática Policial (art. 809, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal), tudo nos termos da CNGC-MT. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com as demais cautelas de praxe. Tabaporã/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.