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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA RORSum 1000316-71.2026.5.02.0044 RECORRENTE: EDSON CARLOS CARNEIRO RECORRIDO: FORT.FOCCUS APOIO PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b15b7b proferida nos autos. RORSum 1000316-71.2026.5.02.0044 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON CARLOS CARNEIRO DEBORA LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA (SP524385) Recorrido: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERATRIZ Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO TAMBUATA THIAGO MOREDO RUIZ (SP216108) Recorrido: Advogado(s): FORT.FOCCUS APOIO PATRIMONIAL EIRELI THIAGO MOREDO RUIZ (SP216108) RECURSO DE: EDSON CARLOS CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 68fa6e0; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 90a05b4). Regular a representação processual (Id 9a857a2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS CARNEIRO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA RORSum 1000316-71.2026.5.02.0044 RECORRENTE: EDSON CARLOS CARNEIRO RECORRIDO: FORT.FOCCUS APOIO PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b15b7b proferida nos autos. RORSum 1000316-71.2026.5.02.0044 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON CARLOS CARNEIRO DEBORA LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA (SP524385) Recorrido: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERATRIZ Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO TAMBUATA THIAGO MOREDO RUIZ (SP216108) Recorrido: Advogado(s): FORT.FOCCUS APOIO PATRIMONIAL EIRELI THIAGO MOREDO RUIZ (SP216108) RECURSO DE: EDSON CARLOS CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 68fa6e0; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 90a05b4). Regular a representação processual (Id 9a857a2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TAMBUATA - FORT.FOCCUS APOIO PATRIMONIAL EIRELI
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