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1000316-61.2026.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000316-61.2026.8.13.0514/MG AUTOR: WALTER PINTO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. FUNDAMENTO e DECIDO. Da contestação de evento 64, CONT1, verifico que inexistem preliminares suscitadas. O feito tramitou regularmente até o momento. Em sede de especificação de provas, o autor requereu o próprio depoimento pessoal em AIJ (evento 79, PET1). Embora intimado, o réu não especificou provas, razão pela qual declaro a preclusão da prática do ato. Em relação ao pedido de colheita do próprio depoimento pessoal, a Jurisprudência inadmite, uma vez que, além de inócuo, a prova tem finalidade de ouvir a parte contrária. Confiram-se os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - REALIZAÇÃO DE DESPESA - IRREGULARIDADES - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário é imprescritível, a teor do art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. No processo civil o depoimento pessoal é realizado a requerimento da parte contrária, portanto não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque não é dado à própria parte requerer a produção de seu próprio depoimento. Tendo sido evidenciadas irregularidades na realização de despesa pública, que os réus, por força de lei, estavam incumbidos de zelar pela correta execução, deve ser mantida a sentença que condenou o recorrente a ressarcir o Município de Três Corações.Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.15.004514-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SUBCONTRATAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE PRINCIPAL - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELA SUBCONTRATANTE - PROTESTO INDEVIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ADOÇÃO DE BASES DE CÁLCULOS DISTINTAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.- Quando pleiteado pela própria parte que pretende prestá-lo, o depoimento pessoal configura diligência probatória inútil, não havendo se falar em cerceamento de defesa com o seu indeferimento.- À luz do Código Civil, a responsabilidade solidária não se presume, motivo pelo qual o inadimplemento retratado nos autos deve ser vindicado exclusivamente da subcontratante, a ensejar a ilegitimidade do protesto levado a efeito em detrimento da contratante principal.- Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0447.16.001103-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) (grifei) Portanto, indefiro o pedido do autor. Intimem-se as partes acerca desta decisão, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Diligenciar.

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