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TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000316-56.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: MARILEIDE DE JESUS MATOS RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbedcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 1000316-56.2026.5.02.0049 Decisão de embargos declaratórios 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. ANTONIO PIMENTA GONÇALVES. Vistos, etc. Relatório Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela ré, em que requer o pronunciamento do Juízo acerca de vícios que entende constantes da sentença id 57ff125. Decido Por próprios a tempestivos, conheço os embargos declaratórios opostos. Ao contrário do que alega a reclamada, ora embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na r. sentença. Restaram apenas transcritos na sentença os parâmetros fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59 da incidência de juros e correção monetária, sendo evidente que o enquadramento em tais parâmetros depende da data de ajuizamento da ação. No tocante à condenação à multa fundiária, não há contradição alguma, pois tal pedido consta no rol de pedidos e a menção a verbas rescisórias constante em sentença se refere a diferenças decorrentes da modalidade rescisória de pedido de demissão, da qual não foram apontadas diferenças. Por meramente protelatórios, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos pela ré, por tempestivos e regulares e, no mérito, estes são REJEITADOS, vez que não há omissão, contradição ou, obscuridade a ser sanada na r. sentença. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença id 57ff125, inclusive quanto à multa ora imposta. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000316-56.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: MARILEIDE DE JESUS MATOS RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fbedcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 1000316-56.2026.5.02.0049 Decisão de embargos declaratórios 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. ANTONIO PIMENTA GONÇALVES. Vistos, etc. Relatório Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela ré, em que requer o pronunciamento do Juízo acerca de vícios que entende constantes da sentença id 57ff125. Decido Por próprios a tempestivos, conheço os embargos declaratórios opostos. Ao contrário do que alega a reclamada, ora embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na r. sentença. Restaram apenas transcritos na sentença os parâmetros fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59 da incidência de juros e correção monetária, sendo evidente que o enquadramento em tais parâmetros depende da data de ajuizamento da ação. No tocante à condenação à multa fundiária, não há contradição alguma, pois tal pedido consta no rol de pedidos e a menção a verbas rescisórias constante em sentença se refere a diferenças decorrentes da modalidade rescisória de pedido de demissão, da qual não foram apontadas diferenças. Por meramente protelatórios, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos pela ré, por tempestivos e regulares e, no mérito, estes são REJEITADOS, vez que não há omissão, contradição ou, obscuridade a ser sanada na r. sentença. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença id 57ff125, inclusive quanto à multa ora imposta. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIDE DE JESUS MATOS
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