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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000316-49.2026.8.13.0324/MG AUTOR: SIDNEY MARCELINO ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação acidentária movida por SIDNEY MARCELINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na decisão inicial (evento 6, DEC1) foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, indeferida a liminar e designada perícia para avaliação médica. Marcada a perícia o requerente não compareceu ao ato, justificando que mudou de cidade. Na petição de Evento 35 (doc 1), o autor informa a alteração de seu domicílio para a cidade de Taubaté/SP, requerendo, entre outras providências, a expedição de carta precatória para a realização de perícia médica. Ocorre que, em se tratando de ação previdenciária, a competência territorial é definida pelo domicílio do segurado, conforme o § 3º do art. 109 da Constituição Federal. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo implica a modificação da competência para o julgamento da causa. Considerando que a parte autora passou a residir em localidade fora da jurisdição deste juízo, o prosseguimento do feito nesta comarca torna-se inviável, sendo medida de rigor o declínio da competência para o foro do novo domicílio. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis ou Acidentárias da Comarca de Taubaté/SP, com as nossas homenagens. Consequentemente, cancelo a nomeação da perita para realização do ato. Comunique-se a expert e proceda com o cancelamento de sua nomeação via sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá/MG, 04 de setembro de 2026.
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