Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000316-48.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: EDERSON PEREIRA DIAS SANTOS RECLAMADO: LEV AREIA COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe9df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O advogado constituído pela primeira executada, LEV AREIA COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA, peticionou nos autos comunicando a renúncia aos poderes a ele conferidos (ID 8c5b574). Para comprovar a ciência do mandante, anexou captura de tela de aplicativo de mensagens (ID 8edeec5). Por meio do despacho de ID acbf6ee, este Juízo assinalou que o documento apresentado não permitia identificar com segurança a titularidade da linha telefônica nem a representação legal da executada, determinando a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado comprovasse de forma inequívoca a comunicação dirigida ao representante da empresa, sob pena de não se considerar atendida a exigência legal. Inconformado, o advogado interpôs embargos de declaração (ID 62b221e), apontando omissão e contradição na deliberação judicial. Sustentou que o artigo 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil autoriza o advogado a declarar a veracidade dos documentos que junta aos autos sob responsabilidade pessoal, razão pela qual o comprovante eletrônico apresentado deve ser acolhido sem a necessidade de expedição de notificação postal ou novas exigências. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no dia imediato ao pronunciamento embargado, dispensando preparo. Conheço do remédio processual com suporte no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A via eleita é restrita à integração do julgado quando presente omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, não se prestando para a rediscussão do entendimento judicial legitimamente adotado. A decisão de ID acbf6ee foi categórica e devidamente fundamentada ao destacar que a imagem juntada em ID 8edeec5 apresenta apenas um contato salvo unilateralmente na agenda telefônica do próprio advogado, sem exibir o número de telefone correspondente nem trazer elementos seguros que permitam vincular a mensagem ao administrador da pessoa jurídica executada. Não há qualquer lacuna, obscuridade ou proposição conflitante no ato judicial que justifique intervenção integrativa. A renúncia ao mandato é ato formal disciplinado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, o qual impõe expressamente ao advogado o ônus de provar que comunicou a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor, mantendo a obrigação de representá-lo durante os dez dias subsequentes. Tratando-se de sociedade empresária, a prova da notificação deve alcançar de modo irrefutável a pessoa física do sócio administrador com poderes de representação, garantindo-lhe ciência inequívoca para que constitua novo procurador e evite prejuízos na marcha processual. A exigência de comprovação idônea da comunicação da renúncia, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, visa resguardar a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica dos atos da fase de execução, prevenindo futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual por falta de intimação válida. Constatada a coerência e completude do despacho embargado, verifica-se que o embargante busca unicamente alterar o posicionamento do Juízo para dispensar a formalidade legalmente exigida, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos de declaração. Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo advogado da primeira executada (ID 62b221e); b) no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume o despacho de ID acbf6ee em todos os seus termos; c) Conceder prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o advogado comprove de forma inequívoca a notificação de renúncia dirigida ao representante legal da executada, nos termos e sob as cominações do artigo 112 do Código de Processo Civil e do despacho embargado. Intimem-se as partes e o respectivo advogado. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON PEREIRA DIAS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000316-48.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: EDERSON PEREIRA DIAS SANTOS RECLAMADO: LEV AREIA COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe9df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O advogado constituído pela primeira executada, LEV AREIA COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA, peticionou nos autos comunicando a renúncia aos poderes a ele conferidos (ID 8c5b574). Para comprovar a ciência do mandante, anexou captura de tela de aplicativo de mensagens (ID 8edeec5). Por meio do despacho de ID acbf6ee, este Juízo assinalou que o documento apresentado não permitia identificar com segurança a titularidade da linha telefônica nem a representação legal da executada, determinando a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado comprovasse de forma inequívoca a comunicação dirigida ao representante da empresa, sob pena de não se considerar atendida a exigência legal. Inconformado, o advogado interpôs embargos de declaração (ID 62b221e), apontando omissão e contradição na deliberação judicial. Sustentou que o artigo 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil autoriza o advogado a declarar a veracidade dos documentos que junta aos autos sob responsabilidade pessoal, razão pela qual o comprovante eletrônico apresentado deve ser acolhido sem a necessidade de expedição de notificação postal ou novas exigências. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no dia imediato ao pronunciamento embargado, dispensando preparo. Conheço do remédio processual com suporte no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A via eleita é restrita à integração do julgado quando presente omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, não se prestando para a rediscussão do entendimento judicial legitimamente adotado. A decisão de ID acbf6ee foi categórica e devidamente fundamentada ao destacar que a imagem juntada em ID 8edeec5 apresenta apenas um contato salvo unilateralmente na agenda telefônica do próprio advogado, sem exibir o número de telefone correspondente nem trazer elementos seguros que permitam vincular a mensagem ao administrador da pessoa jurídica executada. Não há qualquer lacuna, obscuridade ou proposição conflitante no ato judicial que justifique intervenção integrativa. A renúncia ao mandato é ato formal disciplinado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, o qual impõe expressamente ao advogado o ônus de provar que comunicou a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor, mantendo a obrigação de representá-lo durante os dez dias subsequentes. Tratando-se de sociedade empresária, a prova da notificação deve alcançar de modo irrefutável a pessoa física do sócio administrador com poderes de representação, garantindo-lhe ciência inequívoca para que constitua novo procurador e evite prejuízos na marcha processual. A exigência de comprovação idônea da comunicação da renúncia, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, visa resguardar a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica dos atos da fase de execução, prevenindo futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual por falta de intimação válida. Constatada a coerência e completude do despacho embargado, verifica-se que o embargante busca unicamente alterar o posicionamento do Juízo para dispensar a formalidade legalmente exigida, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos de declaração. Ante o exposto, DECIDO: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo advogado da primeira executada (ID 62b221e); b) no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume o despacho de ID acbf6ee em todos os seus termos; c) Conceder prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o advogado comprove de forma inequívoca a notificação de renúncia dirigida ao representante legal da executada, nos termos e sob as cominações do artigo 112 do Código de Processo Civil e do despacho embargado. Intimem-se as partes e o respectivo advogado. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEV AREIA COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA