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1000316-06.2025.5.02.0271

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000316-06.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CAMILA DA CONCEICAO RECLAMADO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481f601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:2b7e837, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, CAMILA DA CONCEICAO, formulados em face dos reclamados, INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE (1º reclamado) e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES (2º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (o 2º reclamado subsidiariamente ao 1º em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante: saldo de salário de março/2023 (03 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias indenizadas + 1/3, proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023 (04/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado), gratificação natalina proporcional de 2022 e de 2023 (03/12, nos limites do pedido), FGTS + 40% sobre as verbas ora deferidas, sendo os 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, SDI-1/TST, no que couberem, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. b) pagarem à reclamante as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. c) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela Reclamada (#id:0ed0077). Contrarrazões pela Reclamante (#id:7acedda). Proferido Acórdão pela 7ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:356e8d8), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Embu das Artes) para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, nos termos da fundamentação do voto da Relatora" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 10/02/2026, conforme #id:564e189. Custas processuais arbitradas em desfavor da 1ª Reclamada, no valor de R$ 220,00, em 08/08/2025, conforme #id:2b7e837. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). Ofício a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), conforme determinado na r. Sentença, já expedido pela Secretaria da Vara (#id:63c1e1d). Excluída a 2ª Reclamada, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, porquanto afastada a responsabilidade do ente público, conforme v. Acórdão #id:356e8d8. _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:5ec1eb7 (e planilha #id:d140e0c) e #id:7fa37a8 (e planilha #id:4f39bd8), desacompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:835b7d3), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 9.527,87 Juros de Mora R$ 1.433,12 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 666,15 Custas Processuais R$ 243,50 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 548,05 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/08/2026 R$ 12.418,69 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 04/02/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 05/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 04/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 05/02/2025 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 143,17, em 01/08/2026. Os valores do FGTS, apurados em R$ 626,69, em 01/08/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. CITE-SE INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE, no endereço constante nos autos, para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado ou garantir de forma eficaz o juízo, ou ainda apresentar petição de acordo. Na hipótese de não ser localizada no endereço constante dos autos, publique-se via DOE, valendo a presente como Edital de Citação. Decorrido o prazo legal, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de setembro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA CONCEICAO

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