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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1000315-93.2026.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.R.R. - W.R. - Às fls. 262/263, a autora renova o pedido de arbitramento de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, alegando ausência de renda desde a separação e que o requerido permanece na posse de bem comum gerador de rendimentos. Indefiro. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, exigindo demonstração concreta da necessidade de quem os reclama e da possibilidade daquele de quem são exigidos. Embora a autora sustente que deixou de auferir renda com a atividade de confeitaria após a separação, não há elementos suficientes para demonstrar incapacidade para o trabalho ou impossibilidade de retomada de atividade remunerada. De outro lado, a circunstância de o requerido permanecer na posse de bem comum não permite, isoladamente, aferir sua efetiva capacidade contributiva. Ausentes, portanto, elementos suficientes para modificação da decisão anterior, indefiro o pedido de fls. 262/263, sem prejuízo do exame definitivo da pretensão alimentar. O feito comporta saneamento. O divórcio já foi decretado às fls. 85/86, prosseguindo o processo quanto às questões patrimoniais e alimentares. Anote-se a reconvenção, já respondida pela autora. O requerido formulou pedido expresso de gratuidade da justiça às fls. 108, impugnado pela autora. Assim, comprove, em 15 dias, a alegada incapacidade econômica, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, relatório REGISTRATO e os extratos bancários correspondentes (de todas as contas) e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício e consequente intimação para recolhimento das custas da reconvenção. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia remanescente fica delimitada à necessidade da autora e capacidade contributiva do requerido para fins dos alimentos postulados; titularidade e eventual comunicabilidade do caminhão Volvo FH12, placa IFV4A13, registrado em nome de terceiro; existência e comunicabilidade dos bens móveis cuja partilha ou compensação é pretendida; e, em sede reconvencional, eventual comunicabilidade do veículo Honda HR-V, placa FOK4E39, registrado em nome da filha das partes. Quanto ao caminhão Mercedes-Benz 1938-S, placa JJB0F96, sua comunicabilidade é incontroversa, pois reconhecida pelo próprio requerido, ficando desde logo assentado que o bem integra a partilha, na proporção de 50% para cada parte. Eventual apuração de seu valor constitui questão secundária à definição da meação e poderá ser realizada oportunamente, se necessária à efetivação da partilha. A prova será exclusivamente documental. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, inclusive aqueles dos quais pretende extrair a comunicabilidade do caminhão Volvo, registrado em nome de terceiro. Ao requerido, na condição de reconvinte, compete demonstrar que o Honda HR-V, embora registrado em nome da filha, foi adquirido com recursos comuns e integra o patrimônio do casal. Quanto aos bens móveis, incumbirá a quem pretender sua partilha ou compensação comprovar sua existência, aquisição na constância do casamento e comunicabilidade. A ausência de comprovação será valorada em desfavor da parte a quem incumbia o respectivo ônus, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Indefiro a prova testemunhal, inclusive para demonstração da titularidade do caminhão Volvo e dos bens móveis, por desnecessária diante da natureza das controvérsias. Por outro lado, defiro a quebra do sigilo bancário da autora e do requerido, medida pertinente à apuração objetiva da necessidade e da capacidade contributiva discutidas nos autos. Defiro, igualmente, a quebra do sigilo bancário da pessoa jurídica unipessoal de titularidade do requerido, inscrita no CNPJ nº 35.263.166/0001-85, relativamente aos últimos cinco anos, diante da alegação de que sua atividade econômica e movimentação financeira são realizadas por intermédio da empresa. Proceda-se, pelo SISBAJUD, à requisição dos extratos e informações bancárias correspondentes, observados os períodos acima delimitados e o sigilo dos documentos. Mantenho indeferida a quebra do sigilo bancário de Gabriela Aparecida de Rocco, terceira estranha à relação processual, podendo o requerido demonstrar por seus próprios documentos bancários as transferências que afirma ter realizado. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a juntada de documentação complementar estritamente relacionada aos pontos controvertidos ora delimitados. Cumpridas as diligências e juntadas as informações bancárias, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - ADV: MAGDA KEULY CANTEIRO (OAB 329602/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP)
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