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1000315-63.2023.5.02.0603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000315-63.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIMOS BORGES-TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543880b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRO FAVA DECISÃO #id:1dfe2af - HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. As reclamadas deverão discriminar as verbas do acordo, no prazo de 10 dias, observada a proporcionalidade da coisa julgada quanto aos valores de cada verba (OJ 376 da Sdi-1 do C. TST), sob pena de ser considerada a sua totalidade como de natureza salarial. Cumprida a providência, será analisada a necessidade de intimação do órgão previdenciário. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias após a data prevista para cumprimento do acordo, comprovar os recolhimentos das custas processuais, no importe de R$1.539,13 (atualizáveis desde 17/04/2026), bem como das contribuições previdenciárias oriundas da presente avença, sob pena de execução. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Cumprido e pagas as despesas, exclua-se a reclamada do BNDT, liberem-se eventuais penhoras restrições e indisponibilidades realizadas e venham conclusos para extinção da execução, com o registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000315-63.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIMOS BORGES-TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543880b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRO FAVA DECISÃO #id:1dfe2af - HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. As reclamadas deverão discriminar as verbas do acordo, no prazo de 10 dias, observada a proporcionalidade da coisa julgada quanto aos valores de cada verba (OJ 376 da Sdi-1 do C. TST), sob pena de ser considerada a sua totalidade como de natureza salarial. Cumprida a providência, será analisada a necessidade de intimação do órgão previdenciário. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias após a data prevista para cumprimento do acordo, comprovar os recolhimentos das custas processuais, no importe de R$1.539,13 (atualizáveis desde 17/04/2026), bem como das contribuições previdenciárias oriundas da presente avença, sob pena de execução. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Cumprido e pagas as despesas, exclua-se a reclamada do BNDT, liberem-se eventuais penhoras restrições e indisponibilidades realizadas e venham conclusos para extinção da execução, com o registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIMOS BORGES-TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME - ANTONIO CARLOS BORGES DE NOVAIS

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