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1000315-62.2026.8.26.0240

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iepê - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000315-62.2026.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Maria Isabel de Souza da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ISABEL DE SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NANTES, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos acima, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, com fulcro no art. 81, caput, c/c art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O eventual deferimento da gratuidade da justiça não afasta o dever de recolhimento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fé, incide a ressalva expressa contida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que excepciona da regra geral de gratuidade da sentença de primeiro grau justamente a hipótese do litigante ímprobo. Com efeito, a isenção de custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais constitui benefício instituído em favor do jurisdicionado de boa-fé, como instrumento de facilitação do acesso à Justiça, não podendo ser convolada em salvo-conduto para o exercício abusivo do direito de ação. Destarte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a ausência de condenação , nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 81 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte não isenta por lei juntar, no mesmo prazo do recurso inominado: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Ciente a parte interessada de que a ausência de demonstração da incapacidade financeira importará na deserção do recurso, caso não juntadas as respectivas custas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESP's para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, com o lançamento da movimentação "61615", observando-se as formalidades legais. P. e I. - ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP)

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