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1000315-61.2023.5.02.0054

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 54ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000315-61.2023.5.02.0054 RECLAMANTE: ROBERTA LOIACONE ALVES DA SILVA RECLAMADO: TWV ENTRETENIMENTO SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ad246 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANAITA DE MELO FERNANDES DESPACHO Id 5448615: Indefiro a intimação do executado VINICIUS SOUZA MENEZES, pela forma pretendida, posto que a medida seria inócua em razão do sócio jamais ter se manifestado nos autos com a intenção de quitação do débito exequendo. Lado outro, é fato notório que os executados não cumpriram a ordem judicial advinda desse juízo, porquanto não quitaram a dívida exequenda e sequer indicaram bens à penhora. Aliás, não desconheço a inovação do CPC/2015 no tocante às disposições de seu art. 139, que são aplicáveis ao Processo do Trabalho, conforme previsão do art. 3º, III, da IN nº 39/2016 do C. TST e da permissão dos arts. 769 e 899 da CLT. Ademais, nesta Justiça Especializada, o Juízo já conduz o processo com maior liberdade, podendo determinar quaisquer medidas e diligências que entender cabíveis para a rápida solução das controvérsias, com fulcro no princípio da majoração dos poderes do magistrado. Contudo, a previsão do art. 139, inciso IV do CPC/2015, não afasta as normas (regras e princípios) constitucionais que devem ser interpretadas de forma sistemático-teleológica, como regra de boa hermenêutica. Nesse contexto, ao lado do direito constitucional do exequente no que atine ao recebimento de seus créditos trabalhistas, de natureza alimentar, já reconhecidos judicialmente, e da previsão do art. 797 do CPC/2015 no sentido de que a execução "realiza-se no interesse do exequente", há o direito constitucional de ir e vir dos executados, igualmente resguardado pela CF/88. Além de que, o art. 8ª do CPC/2015, também prevê que, ao aplicar a legislação, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também "aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade". Insta esclarecer que as medidas requeridas pelo exequente são de caráter extremo e, desse modo, devem ser analisadas e aplicadas com a cautela que o caso requer. Assim sendo, sopesando-se os direitos em discussão, não me parece, ao menos nesse momento processual, razoável e proporcional que se bloqueie os cartões de crédito, passaportes e CNHs dos sócios executados como forma de garantir o cumprimento da obrigação trabalhista. Diante do exposto, indefiro os pedidos acima mencionados, intimando-se o reclamante para indicar meios eficazes, e ainda não empreendidos, para prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias, ciente de que a inércia pode dar ensejo à aplicação do art. 11-A da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA LOIACONE ALVES DA SILVA

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