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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1000315-59.2016.5.02.0716 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: JOSENILSON BARBOSA DA SILVA GESSO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f1126 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. Instada a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, requereu o exequente, em #id:643695d, a realização de pesquisa SIMBA nas contas da(s) parte(s) executada(s). Em que pese o requerimento apresentado, cabe destacar que a pesquisa pelo convênio SIMBA consiste no afastamento do sigilo bancário da pessoa investigada, com acesso à movimentação das contas bancárias, informações estas protegidas pelo sigilo previsto na Carta Magna de 1988 como direito fundamental (art.5º, incisos X e XII) e regulamentado pela Lei Complementar n. 105/2001, não se justificando a sua violação por mera solicitação da parte. Assim, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com a consequente quebra do sigilo bancário, é medida excepcional, e somente é possível para apuração de ilícito (art. 5º, X e VII da Constituição Federal e art. 1º, §4º, da citada Lei Complementar nº 105/2001), o que não se verifica no presente caso. Note-se que tal previsão está contida na Resolução nº 140/2014 do CSJT, a qual determina a observância do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº105/2001 no caso de ser constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, in verbis: "Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 105/2001". Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (SIMBA). A utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário. A ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao SIMBA. Agravo de petição do exequente desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0195400-88.2003.5.02.0058. Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2026. Juntado aos autos em 01/09/2026. Disponível em: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO E ACESSO AO SISTEMA SIMBA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, o qual se insurgia contra o indeferimento de pedido de consulta no sistema SIMBA para fins de localizar bens penhoráveis dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o processamento do Agravo de Petição; (ii) definir o cabimento da utilização do convênio SIMBA para fins de investigação de movimentações bancárias dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é provido, pois a decisão que obsta o prosseguimento da execução trabalhista desafia a interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.O acesso ao sistema SIMBA para obtenção de movimentação bancária, regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, exige prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário, com base na Lei Complementar nº 105/2001.A mera inadimplência dos devedores e a ausência de bens passíveis de constrição, ainda que persistentes por longo período, não configuram os ilícitos previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que justificariam a utilização do convênio SIMBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido e, por corolário, Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de medidas que obstam o andamento da execução trabalhista justifica a interposição de Agravo de Petição.O acesso ao sistema SIMBA para fins de investigação de movimentações bancárias em execução trabalhista exige prévia autorização judicial, com base na Lei Complementar nº 105/2001.A ausência de bens penhoráveis e a inadimplência, ainda que prolongadas, não autorizam, por si sós, a utilização do convênio SIMBA. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º; Provimento GP nº 02/2015. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0001642-68.2015.5.02.0012. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 24/08/2026. Juntado aos autos em 31/08/2026. Disponível em: Dessa forma, uma vez que não basta o mero inadimplemento do crédito trabalhista para a configuração de ilícito. Há que se fundamentar a razão para tal requerimento, por meio de demonstração de indícios de que a parte executada esteja fraudando a execução, desviando seu patrimônio, ou outros indícios que justifiquem o afastamento do sigilo bancário. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Todavia, determino a realização do convênio CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional em face dos executados: JOSENILSON BARBOSA DA SILVA GESSO - ME, CNPJ: 10.396.183/0001-60; BARBOSA GESSO ARTE & REQUINTE LTDA - ME, CNPJ: 19.396.412/0001-10. Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para que oriente a execução, de forma objetiva, no prazo de trinta dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito para que aguarde a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final de sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJ)T.SG.SEGGEST nº 47/2023. Ressalve-se, por oportuno, que eventuais manifestações restritas a pedido de suplementação de prazo e/ou repetição de diligências já levadas a efeito previamente nestes autos, sem efetiva indicação de meios hábeis à continuidade da execução, mediante especificação de meios concretos para satisfação do crédito, ficam desde já indeferidas, independentemente de nova conclusão/despacho, permanecendo o feito sobrestado, até que sobrevenha provocação eficaz, mantido o curso do prazo prescricional acima descrito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP