Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000315-36.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO GAROTA FASHION MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ff9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes, julgo extinto o pedido de multa do art. 47 da CLT, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em face de EMPORIO GAROTA FASHION MODAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Sendo o reclamante sucumbente total na pretensão, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.847,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 92.399,83, isentas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Aplica-se ao autor a multa prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 1% sobre o valor atribuído à demanda, a ser revertida à parte contrária, ressaltando que a gratuidade judicial deferida ao autor não a abrange, pois trata-se de penalidade processual que visa coibir atos atentatórios à boa-fé, à lealdade e ao bom andamento processual. As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000315-36.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO GAROTA FASHION MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ff9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes, julgo extinto o pedido de multa do art. 47 da CLT, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em face de EMPORIO GAROTA FASHION MODAS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Sendo o reclamante sucumbente total na pretensão, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.847,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 92.399,83, isentas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Aplica-se ao autor a multa prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 1% sobre o valor atribuído à demanda, a ser revertida à parte contrária, ressaltando que a gratuidade judicial deferida ao autor não a abrange, pois trata-se de penalidade processual que visa coibir atos atentatórios à boa-fé, à lealdade e ao bom andamento processual. As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPORIO GAROTA FASHION MODAS LTDA