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1000315-36.2018.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000315-36.2018.5.02.0022 RECLAMANTE: RONALDO CESAR RIBEIRO RECLAMADO: TECNOTOP ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9181a4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA MARQUES TOPALIAN A impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, respeitado um saldo ao executado de pelo menos um salário mínimo, de modo a não aviltar contra o Princípio da Dignidade Humana, bem como na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Ademais, em recente decisão, o TST corroborou tal entendimento através da publicação de Prededente Vinculante, o qual determina: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". De modo que, sem mais delongas, determino a penhora sobre os todos os montantes excedentes sobre o salário mínimo, limitados a 50% dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado PEDRO APARECIDO RUIZ DA SILVA, CPF 411.036.098-66, até a satisfação integral da execução. Para tanto, deverá a secretaria expedir o respectivo mandado de penhora sobre vencimentos mensais do devedor, endereçado à(o) endereço da empregadora, informado no ID 0c9fa3f. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOTOP ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI - PEDRO APARECIDO RUIZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000315-36.2018.5.02.0022 RECLAMANTE: RONALDO CESAR RIBEIRO RECLAMADO: TECNOTOP ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9181a4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA MARQUES TOPALIAN A impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, respeitado um saldo ao executado de pelo menos um salário mínimo, de modo a não aviltar contra o Princípio da Dignidade Humana, bem como na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Ademais, em recente decisão, o TST corroborou tal entendimento através da publicação de Prededente Vinculante, o qual determina: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". De modo que, sem mais delongas, determino a penhora sobre os todos os montantes excedentes sobre o salário mínimo, limitados a 50% dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado PEDRO APARECIDO RUIZ DA SILVA, CPF 411.036.098-66, até a satisfação integral da execução. Para tanto, deverá a secretaria expedir o respectivo mandado de penhora sobre vencimentos mensais do devedor, endereçado à(o) endereço da empregadora, informado no ID 0c9fa3f. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO CESAR RIBEIRO

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