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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ipuã - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000315-11.2026.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Tânia Aparecida Manfrin - Vistos. 1. Recebo a petição inicial, processando-se sem custas, taxas ou despesas nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em virtude do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ressalta-se que o Código de Processo Civil também é aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 27). 2. Trata-se de ação de Indenização, proposta em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUÃ. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº 12.153/09), entendendo não ser cabível, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, impondo-se, portanto, a observância ao § 4º, II, do art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 4. CITE-SE a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUÃ, pelo Portal Eletrônico, para os atos e termos desta ação, cuja cópia da petição inicial, documentos e da presente decisão, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9.099/95, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, Processo Digital, e-SAJ, consultas processuais). INTIME-SE a ré a apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a de que, caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta não induz a confissão. Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). 5. Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, ou na ausência desta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito, especifiquem as partes, quando da contestação (réu) e da impugnação (autor), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las. 7. Em virtude dos princípios da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII); da celeridade, oralidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º); da boa-fé e da Cooperação (CPC/2015, art. 5º e 6º), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e arts. 355 e 370 do CPC/2015, designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360). 8. Anoto, por oportuno, que os prazos no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão contados em dias úteis (Lei nº 9.099/95, art. 12-A, c.c. Lei nº 12.153/2009, art. 27), observando-se, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 9. Fica a parte autora advertida de que deverá conservar eventuais documentos que instruíram a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresenta-los em todas as audiências designadas. 10. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8.441/2011. Int. - ADV: MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB 543920/SP)