Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000315-06.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: CICERO BARBOSA FERREIRA RECLAMADO: AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8029a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 03 de setembro de 2026. LIVIA LOUREIRO SANTOS Estagiário Conhecimento SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO, diante da regularidade dos termos propostos e por seus próprios fundamentos, a minuta de acordo de ID 2b5b69f, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.Caberá ao reclamante informar eventual inadimplemento da parcela, no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento de cada uma, sob pena de o silêncio importar presunção de quitação.Dá-se a quitação pelo objeto da presente reclamação trabalhista.Acolhe-se a discriminação efetivada pelas partes.Incidência da cláusula penal especificada no termo conciliatório ou, na sua falta, de 50% sobre as parcelas porventura descumpridas, com vencimento antecipado das demais.Concede-se ao trabalhador os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT.Custas processuais recolhidas.Os honorários periciais serão devidamente pagos pela 1ª reclamada em favor do perito atuante nos autos do processo de nº 1000822-30.2025.5.02.0255, em valor atualizado no prazo de até 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução de ofício. Depositado o valor, libere-se o crédito do perito.Após o total cumprimento do acordo e comprovação nos autos de quitação dos encargos e despesas processuais, fica desde já autorizada a liberação de eventuais depósitos recursais e ou saldo remanescente de depósito em favor do depositante, bem como levantamento de eventuais penhoras e outras constrições relativas a este processo.Intimem-se as partes.Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.
- AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000315-06.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: CICERO BARBOSA FERREIRA RECLAMADO: AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8029a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 03 de setembro de 2026. LIVIA LOUREIRO SANTOS Estagiário Conhecimento SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO, diante da regularidade dos termos propostos e por seus próprios fundamentos, a minuta de acordo de ID 2b5b69f, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.Caberá ao reclamante informar eventual inadimplemento da parcela, no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento de cada uma, sob pena de o silêncio importar presunção de quitação.Dá-se a quitação pelo objeto da presente reclamação trabalhista.Acolhe-se a discriminação efetivada pelas partes.Incidência da cláusula penal especificada no termo conciliatório ou, na sua falta, de 50% sobre as parcelas porventura descumpridas, com vencimento antecipado das demais.Concede-se ao trabalhador os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT.Custas processuais recolhidas.Os honorários periciais serão devidamente pagos pela 1ª reclamada em favor do perito atuante nos autos do processo de nº 1000822-30.2025.5.02.0255, em valor atualizado no prazo de até 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução de ofício. Depositado o valor, libere-se o crédito do perito.Após o total cumprimento do acordo e comprovação nos autos de quitação dos encargos e despesas processuais, fica desde já autorizada a liberação de eventuais depósitos recursais e ou saldo remanescente de depósito em favor do depositante, bem como levantamento de eventuais penhoras e outras constrições relativas a este processo.Intimem-se as partes.Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO BARBOSA FERREIRA