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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000314-98.2023.8.26.0655/SP AUTOR: FELIPE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELE APARECIDA BARBOZA COSTA (OAB SP402328) AUTOR: ISRAEL FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELE APARECIDA BARBOZA COSTA (OAB SP402328) RÉU: LUCIANA APARECIDA REGINA DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A): SELMA BANDEIRA (OAB SP064235) RÉU: ELISEU ZANARDI ADVOGADO(A): NIVALDO CÉSAR CÂNDIDO FILHO (OAB SP489776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de apreciar a petição de evento 97, pois o cumprimento de sentença não pode ser requerido nestes próprios autos. Nos termos do artigo 1.286, § 3º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Além disso, conforme orientação do Tribunal e regras do sistema Eproc, essa fase processual deve ser distribuída como novo processo, vinculado ao processo principal. Assim, intime-se a parte interessada para que, se o caso, promova o cumprimento do título judicial mediante distribuição de novo processo específico, evitando tumulto processual, requerendo o que de direito. Após a correta distribuição, o cumprimento de sentença será vinculado ao processo originário e seguirá para análise. Int.
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