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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000314-92.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: DAVID PAULINO DA SILVA RECLAMADO: DISEGNO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c7155 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id 042a725. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TEMA 68, IRRR, TST; c/c art. 26-A, Lei 8.036/90). No caso dos autos, há previsão de quitação das verbas devidas a título de FGTS que serão entregues diretamente ao exequente. Dessa forma, verifica-se que o pacto celebrado afronta normas cogentes e o próprio título executivo judicial, caracterizando-se ilicitude do objeto da transação, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c art. 8º, § 1º, da CLT. Assim sendo, indefiro a homologação do acordo. Concedo prazo de 15 dias para que as partes adequem o acordo. Após, volte concluso. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID PAULINO DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000314-92.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: DAVID PAULINO DA SILVA RECLAMADO: DISEGNO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c7155 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id 042a725. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (TEMA 68, IRRR, TST; c/c art. 26-A, Lei 8.036/90). No caso dos autos, há previsão de quitação das verbas devidas a título de FGTS que serão entregues diretamente ao exequente. Dessa forma, verifica-se que o pacto celebrado afronta normas cogentes e o próprio título executivo judicial, caracterizando-se ilicitude do objeto da transação, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, c/c art. 8º, § 1º, da CLT. Assim sendo, indefiro a homologação do acordo. Concedo prazo de 15 dias para que as partes adequem o acordo. Após, volte concluso. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISEGNO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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