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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000314-66.2026.8.13.0005/MG
AUTOR: VALDOMIRO DIAS SOARES
ADVOGADO(A): AGOSTINHO EUSTÁQUIO DA SILVA (OAB MG069469)
RÉU: ACQUA SANEAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos ambientais ajuizada por VALDOMIRO DIAS SOARES em face de ACQUA SANEAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e ANTÔNIO CARVALHO TORRES, na qual o autor sustenta, em síntese, que acidente ocorrido em 28 de janeiro de 2022, envolvendo o transporte e derramamento de produtos químicos, teria ocasionado danos ambientais em área rural por ele possuída e explorada, bem como prejuízos de natureza material.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora no Evento 8, com a ressalva expressa de que o benefício não abrangeria eventuais honorários periciais.
A requerida apresentou contestação no Evento 26, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo ilegitimidade passiva de Antônio Carvalho Torres, ilegitimidade ativa parcial do autor quanto à pretensão de reparação ambiental e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de prova de que a área do autor tenha sido efetivamente atingida, inexistência de nexo causal e ausência de comprovação e individualização dos danos materiais.
A parte autora apresentou réplica no Evento 32, rebatendo as matérias suscitadas em contestação e requerendo, ainda, inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora no Evento 39, enquanto o autor, no Evento 40, requereu exibição de documentos, prova pericial ambiental, hidrológica e topográfica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos.
É o relatório.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
O benefício foi anteriormente concedido no Evento 8 diante dos elementos então existentes nos autos. A circunstância de o autor possuir direitos sobre imóvel rural e desenvolver atividade agrícola, isoladamente considerada, não demonstra capacidade financeira suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente porque a requerida não apresentou elemento concreto indicativo de renda, liquidez patrimonial ou situação econômica incompatível com o benefício.
Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida, nos exatos limites fixados no Evento 8.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva de ANTÔNIO CARVALHO TORRES, igualmente não prospera.
A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui ao referido demandado vínculo com a empresa envolvida e sustenta sua participação na cadeia dos fatos relacionados ao transporte, acidente e providências subsequentes.
A existência ou não de atuação pessoal apta a gerar responsabilidade civil constitui matéria que se confunde com o próprio mérito e deverá ser definida após a instrução, não sendo adequada sua exclusão nesta fase processual.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Considerando, contudo, que a autuação eletrônica não evidencia, de forma suficientemente clara, a regular integração de Antônio Carvalho Torres ao polo passivo, deverá a Secretaria certificar se houve sua citação pessoal e regular constituição processual. Inexistindo citação válida em nome próprio, providencie-se a regularização do cadastro e sua citação, assegurando-lhe integral exercício do contraditório, antes do prosseguimento da instrução.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa parcial.
Conforme a narrativa inicial, a pretensão não está formulada abstratamente em defesa do meio ambiente considerado exclusivamente como direito difuso da coletividade. O autor afirma que a degradação ambiental alcançou área vinculada à sua posse e exploração rural, afetando solo, vegetação, curso d'água, utilização da terra e sua atividade econômica.
Nessa perspectiva, possui legitimidade para buscar tutela reparatória relativamente aos efeitos ambientais que, segundo alega, incidiram diretamente sobre sua esfera jurídica. A efetiva existência do dano, sua extensão e eventual repercussão para além dos limites da propriedade ou posse constituem questões de mérito e de prova, não autorizando, neste momento, o reconhecimento de ilegitimidade ativa.
Também rejeito a prejudicial de prescrição.
Quanto à pretensão de recomposição do dano ambiental propriamente considerado, incide o entendimento segundo o qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
No tocante aos prejuízos patrimoniais individualmente suportados pelo autor, a definição do termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca acerca da existência, extensão e vinculação causal dos danos alegados. No caso concreto, estão controvertidas precisamente a persistência da contaminação, a extensão territorial dos efeitos ambientais, a efetiva repercussão sobre a área explorada pelo autor e o momento em que esses efeitos poderiam ser tecnicamente conhecidos.
Não se mostra possível, portanto, reconhecer a prescrição nesta fase sem antecipar conclusão sobre fatos ainda sujeitos à instrução, ficando a matéria, se necessário, passível de reapreciação por ocasião do julgamento do mérito.
Superadas essas questões, passa-se ao saneamento do feito.
É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 28 de janeiro de 2022 e a existência de procedimento investigatório e laudo técnico oficial relacionado ao derramamento de substâncias no local.
Permanecem controvertidos, contudo, a localização exata da área possuída ou explorada pelo autor em relação ao ponto do acidente; o efetivo atingimento da referida área pelos produtos ou resíduos derramados; a existência de conexão topográfica, hídrica ou hidrogeológica entre o ponto do derramamento, a área de brejo ou charco, o Córrego Açucena e a área utilizada pelo demandante; a natureza, composição e quantidade dos produtos efetivamente transportados e derramados; a extensão dos danos provocados ao solo, vegetação, curso d'água e Área de Preservação Permanente; a existência e persistência de eventual contaminação residual; a adequação das medidas de contenção, limpeza e remediação adotadas; a possibilidade de utilização segura da água e da terra para atividade rural; a existência e extensão dos prejuízos materiais alegados; e eventual participação pessoal de Antônio Carvalho Torres nos fatos.
A natureza dessas controvérsias impede o julgamento antecipado e torna necessária a dilação probatória.
Quanto ao ônus da prova, considerando a natureza ambiental da controvérsia, a assimetria técnica e informacional existente entre as partes e a maior facilidade da requerida em acessar documentos referentes ao produto transportado, à operação de transporte e às medidas de contenção e remediação, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnico-ambientais relacionados à degradação e ao nexo causal, nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, §1º, do CPC.
A inversão, todavia, não exonera o autor de demonstrar os fatos que estejam exclusivamente em sua esfera de disponibilidade, especialmente a posse ou exploração da área e a existência e extensão dos prejuízos materiais individualmente suportados.
A instrução deverá observar a seguinte ordem.
EXIBIÇÃO DOCUMENTAL
Defiro o pedido formulado no Evento 40.
Intime-se ACQUA SANEAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. para, no prazo de 15 dias, apresentar, caso estejam sob sua posse ou disponibilidade:
a) relatório integral elaborado pela empresa AMBIPAR acerca do acidente;
b) nota fiscal, manifesto, MTR, CTR ou documento equivalente referente à carga transportada;
c) ficha de emergência e FISPQ/FDS dos produtos transportados;
d) documentos referentes à origem, destino, composição e quantidade da carga;
e) contrato de transporte e documentos de identificação da transportadora e dos responsáveis pela operação;
f) relatórios de contenção, retirada, limpeza, destinação e remediação ambiental;
g) eventuais análises laboratoriais de solo ou água realizadas após o acidente;
h) documentos de monitoramento ambiental posterior;
i) comunicações encaminhadas aos órgãos ambientais e demais autoridades públicas relacionadas ao evento;
j) eventual apólice de seguro ambiental ou de responsabilidade civil relacionada ao sinistro.
Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob sua posse ou disponibilidade, deverá a requerida informar a circunstância de maneira expressa e fundamentada.
Advirta-se quanto ao disposto no art. 400 do CPC.
Apresentados os documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
PROVA PERICIAL
Após concluída a fase de exibição documental, defiro a produção de prova pericial de natureza ambiental, hidrológica e topográfica, destinada ao esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos acima delimitados.
Antes da nomeação, intime-se a parte autora, que requereu a perícia, para, no prazo de 5 dias, indicar a especialidade técnica que entende adequada à realização da prova, esclarecendo-se que a indicação deve restringir-se à especialidade profissional necessária, cabendo ao Juízo a posterior escolha e nomeação do perito.
Após, voltem os autos conclusos para nomeação de profissional habilitado, preferencialmente por meio do Sistema AJ.
Nomeado o perito, deverá ele manifestar-se na forma do art. 465, §2º, do CPC e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes acerca da nomeação, facultando-lhes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição das matérias previstas no art. 465, §1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
O custeio da perícia incumbirá à parte autora, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC, observada a ressalva expressamente estabelecida na decisão do Evento 8, segundo a qual a gratuidade então deferida não alcança os honorários periciais.
Arbitrados os honorários, intime-se a parte autora para realizar o depósito no prazo de 5 dias.
Caso requerido pelo perito, fica autorizada a liberação de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, permanecendo o restante condicionado à apresentação do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, salvo necessidade técnica devidamente justificada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo.
Havendo impugnação tecnicamente fundamentada, pedido de esclarecimento ou quesitos complementares pertinentes, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias, renovando-se posteriormente vista às partes.
PROVA ORAL
Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como os depoimentos pessoais postulados.
Considera-se apresentado o rol de testemunhas da parte autora constante do Evento 40.
Intime-se a requerida para apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observado o art. 357, §§4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão.
A audiência de instrução e julgamento não será designada neste momento.
Somente após concluída a prova documental e encerrada a prova pericial, inclusive eventuais esclarecimentos do perito, deverão os autos retornar conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, serão determinadas as intimações pessoais necessárias para os depoimentos pessoais do autor, do representante legal da primeira requerida e, estando regularmente integrado à relação processual, de Antônio Carvalho Torres, com a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC.
Quanto às testemunhas, será observado oportunamente o procedimento previsto no art. 455 do CPC.
Os documentos integrantes do inquérito policial e os laudos oficiais já juntados permanecem admitidos como elementos de prova documental, submetidos ao contraditório e à valoração conjunta com as demais provas produzidas durante a instrução.
A intimação acerca da presente decisão abrange o disposto no art. 357, §1º, do CPC, devendo eventual pedido de esclarecimento ou ajuste ser apresentado no prazo legal, sob pena de estabilização da decisão de saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se.