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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1000314-58.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciane Vigeta - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a LUCIANE VIGETA o benefício por incapacidade temporária, pelo período de 14/05/2026 a 19/11/2026, pagando as parcelas vencidas, compensados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a DCB acima estabelecida, facultado à autora requerer administrativamente a prorrogação nos termos da legislação previdenciária, caso entenda persistir a incapacidade. As parcelas vencidas serão atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis aos débitos previdenciários. Considerando que a autora obteve o reconhecimento do benefício, embora por período inferior ao pretendido e sem a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio na forma acima determinada, poderá servir a presente como OFICIO instruído com as cópias necessárias. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP)
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