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1000314-38.2026.8.13.0273

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Galiléia · Despacho

    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1000314-38.2026.8.13.0273/MG AUTOR: SUZANA BEDONI DE SOUZA ADVOGADO(A): ALBERTO DURANGE OLIVEIRA (OAB MG166335) ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA BERNARDINO (OAB MG207512) ADVOGADO(A): PAULA VIEIRA SILVA (OAB MG092231) ADVOGADO(A): DARCILIA LOPES QUEIROZ ESTEVES (OAB MG214436) DESPACHO Vistos, etc. A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, assegurou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, somente fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária aqueles que reconhecidamente não possuem condição para o adimplemento das custas e demais despesas processuais. É, nesse sentido, a disposição do artigo 98 do CPC, estabelecendo que a gratuidade de justiça é aplicável aos que tenham recursos insuficientes. É ônus da parte comprovar a sua condição de insuficiência de recursos, não bastando, para tanto, a mera declaração de hipossuficiência financeira, devendo jungir documentos que permitam a conclusão acerca da insuficiência de recursos. A jurisprudência do egrégio TJMG se firmou nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA APENAS POR UM DOS AGRAVANTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. -Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15 preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC/15, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - A agravante comprovou nos autos que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. - Os documentos apresentados nos autos comprovam que o agravante não está com a sua renda mensal totalmente comprometida por gastos ordinários e, nesse sentido, resta claro que ele tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. - Decisão parcialmente reformada. - Recurso parcialmente provido. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.18.003686-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019) Ante o exposto, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: 1 – Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, comprovante de renda mensal ou contracheque, e de eventual cônjuge; 2 - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 3 – Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; 4 – Cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, em igual prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, conclusos para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Galiléia, data da assinatura eletrônica.

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