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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000314-09.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTANA SILVA RECLAMADO: ARI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0759d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por ANA PAULA SANTANA SILVA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada ARI DA SILVA ME a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: reconhecimento de vínculo empregatício de 01.06.2024 à 20.12.2025, na função de “Balconista”, mediante o percebimento de salário no importe de R$ 70,00/dia no ano de 2024 e R$ 80,00/dia em 2025 (declaratório);obrigação de fazer consistente em anotar o contrato laboral na CTPS digital da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base mensal da obreira, a ser revertida em favor da reclamante, e anotação pela Secretaria da Vara (sem valor);recolhimento do FGTS referente ao período contratual, qual seja, de 01.06.2024 à 20.12.2025, acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular);7/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, além de reflexos em FGTS (a calcular);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 20 dias (dezembro/2025); férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025); 7/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); décimo terceiro salário integral (2025); e FGTS incidente sobre tais verbas (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.400,00);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre saldo salarial, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e trezenos integrais (a calcular);horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicional de 50%, previsto legalmente, considerando-se os horários de trabalho apontados na exordial, observados o divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o período contratual, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados e FGTS (a calcular);45min extras por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, por todo o pacto laboral (a calcular);adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Indefiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Roberto Belini Santi) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.000,00, no importe de R$ 2.600,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – não reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a autora; inadimplemento de horas extras, verbas rescisórias e décimo terceiro salário; ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias; e ausência de concessão de intervalo intrajornada integral – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA SANTANA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000314-09.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTANA SILVA RECLAMADO: ARI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0759d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por ANA PAULA SANTANA SILVA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada ARI DA SILVA ME a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: reconhecimento de vínculo empregatício de 01.06.2024 à 20.12.2025, na função de “Balconista”, mediante o percebimento de salário no importe de R$ 70,00/dia no ano de 2024 e R$ 80,00/dia em 2025 (declaratório);obrigação de fazer consistente em anotar o contrato laboral na CTPS digital da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base mensal da obreira, a ser revertida em favor da reclamante, e anotação pela Secretaria da Vara (sem valor);recolhimento do FGTS referente ao período contratual, qual seja, de 01.06.2024 à 20.12.2025, acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular);7/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, além de reflexos em FGTS (a calcular);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 20 dias (dezembro/2025); férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025); 7/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); décimo terceiro salário integral (2025); e FGTS incidente sobre tais verbas (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 2.400,00);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre saldo salarial, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e trezenos integrais (a calcular);horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o critério mais benéfico, com adicional de 50%, previsto legalmente, considerando-se os horários de trabalho apontados na exordial, observados o divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, por todo o período contratual, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados e FGTS (a calcular);45min extras por dia efetivamente laborado pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, previsto legalmente, por todo o pacto laboral (a calcular);adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Indefiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Roberto Belini Santi) pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que sucumbente quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 130.000,00, no importe de R$ 2.600,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – não reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a autora; inadimplemento de horas extras, verbas rescisórias e décimo terceiro salário; ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias; e ausência de concessão de intervalo intrajornada integral – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI DA SILVA